AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.391.160 - SP (2011/0028094-5)
Agravo de Instrumento / Embargos de Declaração
Classificação: O processo envolve a Sul América Seguro Saúde S/A em ação de indenização por danos decorrentes de prestação de serviços de saúde.
Decisões Monocráticas
Agravo de instrumento não provido
Embargos de declaração rejeitados
Partes do Processo
CLAUDENILSON CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA E OUTROS
ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA E OUTRO
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
DOROTI GUTIERRES CURTI E OUTRO
FLÁVIO BRAGUIM
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Ação de compensação por danos morais e indenização por danos materiais e estéticos
- Pedidos
- Danos Materiais
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar o Recurso Especial para discutir a compensação por danos morais, materiais e estéticos.
- Teses do Recorrente
- Ausência de omissão no acórdão e necessidade de reforma da decisão recorrida.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- EDcl
- Óbices
- Súmula 211/STJ
Inadmissibilidade por ausência de prequestionamento.
Súmula 283/STF_ANALOGIAExistência de fundamento não impugnado.
Súmula 7/STJNecessidade de reexame de fatos e provas.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O Tribunal não ultrapassou a barreira do conhecimento devido a óbices processuais.
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Rejeitou Embargos
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão que negou provimento ao agravo de instrumento.
Evidências
“AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS.”
“PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.”
“Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. - Embargos de declaração rejeitados.”
Observações
A decisão consolidada mostra que a pretensão do autor (consumidor) foi barrada por óbices processuais (Súmulas 211/STJ, 283/STF e 7/STJ), não havendo julgamento de mérito sobre a responsabilidade civil no STJ.
