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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

Rcl 5276

RECLAMAÇÃO

SIDNEI BENETI2011-02-11SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DA BAHIA - BA1 decisão

Classificação: O processo envolve a operadora Clube Sul América Saúde e Vida, embora a decisão trate exclusivamente de requisitos formais de admissibilidade da reclamação.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2011-02-11

Indeferida liminarmente por instrução deficiente (falta de prova de tempestividade).

Partes do Processo

PATRÍCIA BARRETO OLIVEIRA HOLLANDA FARIAS

RECLAMANTEbeneficiario

SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DA BAHIA

RECLAMADOneutro

CLUBE SUL AMÉRICA SAÚDE E VIDA

INTERESSADOoperadora

Advogados

RAFAEL F M LOPESOAB/null null

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Admissibilidade de Reclamação em Juizado Especial
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Oferecer Reclamação contra acórdão de Turma Recursal do Estado da Bahia.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Óbices
Outro

Ausência de certidão de publicação do acórdão reclamado para comprovar tempestividade.

Súmulas Aplicadas
Súmula 115/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no Ag 1142581/SPAgRg no AG 480.801/RSEdcl. no REsp 100.531-SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A reclamante não instruiu o feito com cópia da certidão de publicação do Acórdão proferido pela Turma Recursal, impedindo a verificação da tempestividade.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECLAMAÇÃO Nº 5.276 - BA (2011/0024300-5)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Verifica-se que a reclamante não instruiu o feito com cópia da certidão de publicação do Acórdão proferido pela Turma Recursal no julgamento do recurso inominado, de modo a comprovar a tempestividade da propositura da presente Reclamação.

Resultado FinalPág. 3

Ante o exposto, indefere-se liminarmente a Reclamação (RISTJ, art. 34, XVIII).

Partes ListadasPág. 1

INTERES. : CLUBE SUL AMÉRICA SAÚDE E VIDA

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando do indeferimento liminar da Reclamação por ausência de peça obrigatória (certidão de publicação) para aferição de tempestividade.

Caso ID: 201100243005PDFs: 201100243005_001.pdf