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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeDeu ProvimentoDecisão Monocrática

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.377.135 - SP (2010/0230722-8)

AGRAVO DE INSTRUMENTO

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI2011-03-25Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata da aplicação do art. 31 da Lei 9.656/98, que dispõe sobre planos de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2011-03-25

Provimento ao agravo de instrumento determinando a subida dos autos para apreciação do recurso especial.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVANTEoperadora

JACIR SIONTI

AGRAVADObeneficiario

Advogados

TATIANA COELHO ALGODOAL-
GERALDO PEREIRA DA SILVEIRA-

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Manutenção do plano de saúde após aposentadoria (art. 31 da Lei 9.656/98)
Pedidos
Manutenção

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial cuja subida foi negada na origem.
Teses do Recorrente
Controvérsia sobre a aplicação do art. 31 da Lei 9.656/98.
Dispositivos Invocados
art. 31 da Lei 9.656/98

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A decisão limita-se a admitir a subida dos autos para análise posterior do Recurso Especial.

Resultado e Consequências

Resultado Final
Deu Provimento
Desfecho para Recorrente
Favorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Entendimento de que a matéria merece apreciação em sede de recurso especial.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.377.135 - SP (2010/0230722-8)

SubtemaPág. 1

interposto de acórdão que tratou da aplicação do art. 31 da Lei 9.656/98.

Resultado FinalPág. 1

motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento, determinando a subida dos autos.

Observações

O recurso foi autuado como Agravo de Instrumento (procedimento antigo de admissibilidade recursal perante o STJ). A decisão apenas destranca o Recurso Especial, não julgando o mérito da manutenção do plano de saúde no momento.

Caso ID: 201002307228PDFs: 201002307228_001.pdf