Agravo de Instrumento 1.375.358 - RS
Agravo de Instrumento
Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A em ação de obrigação de fazer, danos materiais e morais, típica de litígios de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Agravo de instrumento não provido (incidência das Súmulas 5 e 7).
Reconsideração da decisão anterior e provimento do agravo de instrumento para subida do Recurso Especial.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
LUIZ RAUBER
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e compensação por danos morais
- Pedidos
- CoberturaDanos Materiais
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Determinar a subida do recurso especial para melhor apreciação da controvérsia.
- Teses do Recorrente
- Omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida e necessidade de reforma do acórdão de origem.
- Dispositivos Invocados
- Art. 535 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 5/STJ
A interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível.
Súmula 7/STJO reexame de fatos em recurso especial é inadmissível.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 5/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Na decisão mais recente, o tribunal reconsiderou a negativa anterior e deu provimento ao agravo de instrumento exclusivamente para determinar a subida do Recurso Especial, sem julgar o mérito da causa principal neste momento.
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Reconsideração da decisão anterior para melhor apreciação da controvérsia em sede de Recurso Especial.
Evidências
“AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.375.358 - RS (2010/0230321-3)”
“AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.”
“reconsidero a decisão agravada e, para melhor apreciação da controvérsia, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar a subida do recurso especial.”
“O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.”
Observações
O documento apresenta duas decisões: a primeira (cronologicamente) negou seguimento ao agravo; a segunda, em juízo de retratação após Agravo Regimental, deu provimento ao agravo para que o REsp pudesse ser julgado.
