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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

Ag 1.372.624 - SP (2010/0226162-0)

AGRAVO DE INSTRUMENTO

MINISTRO ARI PARGENDLER2011-06-09Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A, entidade que atua no mercado de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2011-06-09

Nego seguimento ao agravo em razão da deficiente formação do instrumento.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A

AGRAVANTEoperadora

HELENA INÊS PINTO MIOTTO E OUTROS

AGRAVADObeneficiario

Advogados

DIOGO RICARDO PROCÓPIO DA SILVAOAB/null null
MARIA REGINA PEREIRA B CALABREZOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destravar o seguimento do Recurso Especial que teve o seguimento negado na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Óbices
Outro

Deficiente formação do instrumento por falta de procuração ou substabelecimento em cadeia.

Deserção por falta de preparo

Falta da cópia do comprovante de pagamento das custas do recurso especial e do porte de remessa e retorno.

Não informado

Falta da cópia do inteiro teor do acórdão proferido nos embargos de declaração.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Irregularidade formal na instrução do agravo de instrumento (falta de peças obrigatórias e preparo).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.372.624 - SP (2010/0226162-0)

Conhecimento do RecursoPág. 1

Nego seguimento ao agravo em razão da deficiente formação do instrumento

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

falta a cópia da procuração ou do substabelecimento em cadeia outorgando poderes ao advogado da parte agravante

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

falta a cópia do comprovante de pagamento das custas do recurso especial e do porte de remessa e retorno dos autos.

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da admissibilidade de Agravo de Instrumento (CPC/73). O mérito da demanda de saúde suplementar não é discutido.

Caso ID: 201002261620PDFs: 201002261620_001.pdf