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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.375.863 - SP (2010/0225388-1)

AGRAVO DE INSTRUMENTO

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO2011-02-11- - SP1 decisão

Classificação: Ação envolvendo a operadora Sul América Seguro Saúde S/A e beneficiário.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2011-02-11

Agravo de instrumento não conhecido por deserção.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVANTEoperadora

ANSELMO GAVIOLI

AGRAVADObeneficiario

Advogados

DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA RUBINIAKOAB/null null
GERALDO PEREIRA DA SILVEIRAOAB/null null

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
preparo recursal
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancamento de recurso especial inadmitido na origem.
Dispositivos Invocados
Resolução n. 1/2008 do Superior Tribunal de Justiça

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Deserção por falta de preparo

Recolhimento do preparo não comprovado; número de referência na GRU inválido.

Súmulas Aplicadas
Súmula 288/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Deficiência na comprovação do preparo recursal (deserção) devido a erro no preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.375.863 - SP (2010/0225388-1)

Conhecimento do RecursoPág. 1

Não há como conhecer do recurso, uma vez que o recolhimento do preparo não foi comprovado.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

verifica-se que o número "188328", aposto no campo número de referência (fls. 287-288), é inválido. Desta feita, não há como vincular as guias de recolhimento aos autos.

Observações

A decisão trata exclusivamente de admissibilidade recursal (deserção). Não há menção ao objeto específico da lide médica original, apenas a identificação da operadora de saúde como agravante.

Caso ID: 201002253881PDFs: 201002253881_001.pdf