Agravo de Instrumento nº 1.388.412 - PE (2010/0221269-4)
Agravo de Instrumento
Classificação: A lide trata de negativa de cobertura securitária por suposta doença preexistente em contrato de seguro-saúde.
Decisões Monocráticas
Negado provimento ao agravo de instrumento.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
HIDETO NISHIKUBO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Doença preexistente e ausência de exame médico prévio
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão para afastar a obrigação de cobertura de doença preexistente e sustentar a irretroatividade da Lei 9.656/98.
- Teses do Recorrente
- Negativa de prestação jurisdicional; exclusão de cobertura para doença preexistente; validade da limitação contratual; irretroatividade da Lei 9.656/98 frente ao ato jurídico perfeito.
- Dispositivos Invocados
- Art. 535 CPC, Art. 1443 CC, Art. 1444 CC, Art. 1460 CC, Art. 54, § 4º, Lei 8.078/1990
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 126/STJ
Falta de interposição de recurso extraordinário contra fundamento constitucional do acórdão.
Súmula 282/STF_ANALOGIAAusência de prequestionamento de dispositivos federais.
Súmula 356/STFAusência de prequestionamento.
Súmula 83/STJAcórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 126 do STJSúmula 282 do STFSúmula 356 do STFSúmula 83 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A seguradora só pode recusar cobertura por doença preexistente se houver exame prévio ou prova inequívoca de má-fé do segurado.
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 177.250/MTEDcl no Ag 1.162.957/DF
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Incidência de óbices sumulares (126, 83 STJ) e conformidade com o entendimento de que a falta de exame médico prévio afasta a exclusão por doença preexistente.
Evidências
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.388.412 - PE (2010/0221269-4)”
“A doença preexistente pode ser oposta pela seguradora ao segurado quando houver prévio exame médico ou prova inequívoca da má-fé do segurado.”
“Não foi interposto recurso extraordinário pela recorrente/agravante, para impugnar a fundamentação constitucional do acórdão, o que atrai a incidência da Súmula 126 do STJ.”
“Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.”
Observações
Trata-se de Agravo de Instrumento (regime antigo do CPC/73) contra decisão que reteve Recurso Especial. A decisão consolida o entendimento sobre a impossibilidade de recusa por preexistência sem exame médico prévio.
