Agravo de Instrumento 1.370.792 - PE (2010/0203942-9)
Agravo de Instrumento
Classificação: A decisão trata da manutenção de beneficiário em plano de saúde coletivo após a extinção do vínculo empregatício e limites de reajuste.
Decisões Monocráticas
Nego provimento ao agravo de instrumento.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
MILTON SALLES - ESPÓLIO E OUTRO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de plano de saúde após extinção de vínculo empregatício e abusividade de novos preços.
- Pedidos
- CoberturaManutençãoRevisão Reajuste
- Dano Moral
- Com condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão que determinou a manutenção do plano de saúde alegando legalidade da denúncia unilateral em contratos coletivos e limite temporal do art. 30 da Lei 9.656/98.
- Teses do Recorrente
- A não renovação seria legal pelo decurso do prazo de 24 meses; nulidade de denúncia unilateral só se aplica a planos individuais; impossibilidade de aplicar Resolução CONSU 19.
- Dispositivos Invocados
- art. 30, § 1º, da Lei 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, art. 35-A da Lei 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
Deficiência na fundamentação quanto ao pedido de análise do valor do prêmio.
Ausência de PrequestionamentoAusência de manifestação do Tribunal de origem sobre os arts. 13, 30 e 35-A da Lei 9.656/98.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 284/STFSúmula 282/STFSúmula 356/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A incidência dos óbices processuais de ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação impediu o conhecimento do recurso.
Evidências
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.370.792 - PE (2010/0203942-9)”
“CONTRATO DE PLANO GRUPAL DE SAÚDE - EXTINÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO”
“a recorrente aponta a existência de divergência jurisprudencial e de violação aos seguintes dispositivos legais: a) art. 30, § 1º, da Lei 9.656/98 (...) b) art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 (...) c) art. 35-A da Lei 9.656/98”
“não é possível a análise deste pedido formulado pela recorrente, incidindo, na espécie, o entendimento consubstanciado na Súmula 284 do STF. (...) tendo em vista a ausência de prequestionamento, o que autoriza a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF.”
Observações
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial (procedimento anterior à reforma que consolidou o AREsp). A decisão manteve integralmente o acórdão de origem que protegia a permanência do idoso no plano após o desligamento do emprego.
