REsp 1.219.965 - SP (2010/0190167-4)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de abusividade de cláusula contratual de reajuste por faixa etária em seguro-saúde após o consumidor completar 60 anos.
Decisões Monocráticas
Recurso Especial provido para declarar a nulidade da cláusula de reajuste aos 60 anos.
Partes do Processo
UADETE SOUBIHE
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- reajuste por faixa etária após 60 anos
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Declarar a nulidade da cláusula de reajuste por faixa etária para maiores de 60 anos.
- Teses do Recorrente
- Alega negativa de prestação jurisdicional e ilegalidade da majoração dos valores por mudança de faixa etária a partir dos 60 anos.
- Dispositivos Invocados
- art. 535, II, do Código de Processo Civil, art. 15, § 3º, da Lei 10.471/2003, art. 15 da Lei 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- O consumidor que atingiu a idade de 60 anos está amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades com base exclusivamente na mudança de faixa etária, independentemente de o contrato ser anterior ao Estatuto do Idoso.
- Precedentes Citados
- REsp 726.408/DFREsp 900.534/RSREsp 1.042.946/SPREsp 809.329/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Jurisprudência do STJ veda discriminação do idoso com cobrança de valores diferenciados em razão da idade (Art. 15, §3º do Estatuto do Idoso).
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.219.965 - SP (2010/0190167-4)”
“o consumidor que atingiu a idade de 60 anos... está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades com base exclusivamente no alçar da idade de 60 anos”
“dá-se provimento ao recurso especial, para declarar a nulidade da cláusula contratual que prevê o reajuste do valor dos prêmios em razão da faixa etária após o atingimento dos 60 (sessenta) anos de idade pela consumidora.”
Observações
A decisão aplica o Estatuto do Idoso retroativamente para vedar reajustes etários aos 60 anos, conforme jurisprudência da Terceira Turma (Rel. Min. Nancy Andrighi).
