Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

Agravo de Instrumento nº 1.365.541 - SP (2010/0188087-0)

AGRAVO DE INSTRUMENTO

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO23/11/2012Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP2 decisões

Classificação: O processo envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de controvérsia sobre plano de saúde envolvendo empresa estipulante e beneficiário.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade24/04/2012

Agravo de instrumento provido para determinar a subida do recurso especial.

#2peticao23/11/2012

Homologada desistência do recurso e declarada a extinção do procedimento recursal devido a acordo na origem.

Partes do Processo

MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA

AGRAVANTEnao_informado

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVADOoperadora

WÍLSON ROBERTO DE CASTRO

AGRAVADObeneficiario

Advogados

NILTON CEZAR MARCHI-
PAULA ROBERTA TEIXEIRA-
VALÉRIA BARROS DEMARCHI PAULON-

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
outro
Objetivo Recursal
Subida do recurso especial para análise.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conheceu
Tipo de Recurso
AREsp

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
nao informado
Vitória Final Para
Parcial
Motivo Determinante
A petição informando acordo celebrado entre as partes na origem levou à homologação da desistência do recurso e à extinção do procedimento recursal.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.365.541 - SP (2010/0188087-0)

Motivo DeterminantePág. 1

informa que o processo originário foi julgado extinto, ante do acordo celebrado entre as partes... recebo a petição como pedido de desistência do recurso especial... e homologo... declarando a extinção do procedimento recursal

Resultado ResumidoPág. 2

DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento para determinar a subida do recurso especial

Observações

A Mercedes-Benz do Brasil Ltda figura como agravante, o que sugere lide sobre plano coletivo empresarial, mas o teor do acordo ou o objeto específico da cobertura não foram detalhados no texto.

Caso ID: 201001880870PDFs: 201001880870_001.pdf, 201001880870_001_03.pdf