AREsp 1.355.527 - RS (2010/0175617-4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Classificação: A decisão trata de negativa de cobertura de tratamento médico (linfonódulos na mama) e discussão sobre prescrição em contrato de seguro saúde.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do REsp e dar-lhe provimento para reconhecer a prescrição.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
SÔNIA TEREZINHA DORNELES LAURINO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Tratamento de linfonódulos em mama esquerda e alegação de caráter experimental do procedimento.
- Pedidos
- CoberturaReembolsoDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento da prescrição anual da pretensão da segurada.
- Teses do Recorrente
- Alega violação ao art. 535 por omissão e contradição; defende a aplicação da prescrição anual (1 ano) para a pretensão de complementação de indenização securitária.
- Dispositivos Invocados
- Art. 535, II, do CPC/73, Art. 206, § 1º, II, b, do CC, Art. 269, IV, do CPC/73
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 5/STJ
Mencionada na decisão de inadmissibilidade da origem.
Súmula 7/STJMencionada na decisão de inadmissibilidade da origem.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- O prazo prescricional aplicável às ações do segurado contra a seguradora em casos de plano de saúde/seguro saúde é de um ano, conforme o Art. 206, § 1º, II, 'b' do Código Civil.
- Precedentes Citados
- AgRg no AgRg no REsp 651759/RJREsp n. 738.460/RJAgRg no REsp n. 946.517/RJAgRg no REsp n. 927.101/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Reconhecimento da prescrição ânua, uma vez que entre o pagamento a menor (2005) e o ajuizamento (2006) decorreu mais de um ano.
Evidências
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.355.527 - RS (2010/0175617-4)”
“Prescreve em um ano a ação do segurado contra a seguradora, conforme disposto no art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916.”
“conheço do agravo de instrumento para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento para reconhecer a ocorrência da prescrição.”
Observações
A decisão cita o CC/1916 (Art. 178) e o CC/2002 (Art. 206) para fundamentar a prescrição ânua. O motivo da negativa na origem foi 'caráter experimental', mas o STJ reformou com base exclusivamente na prescrição.
