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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeDeu ProvimentoDecisão Monocrática

AREsp 1.355.527 - RS (2010/0175617-4)

AGRAVO DE INSTRUMENTO

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2011-02-01TJRS - RS1 decisão

Classificação: A decisão trata de negativa de cobertura de tratamento médico (linfonódulos na mama) e discussão sobre prescrição em contrato de seguro saúde.

Decisões Monocráticas

#1merito2011-02-01

Agravo conhecido para conhecer parcialmente do REsp e dar-lhe provimento para reconhecer a prescrição.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

SÔNIA TEREZINHA DORNELES LAURINO

agravadabeneficiario

Advogados

MARCO AURÉLIO M MOREIRA-
JÚLIO CÉSAR GATTI VACCARO-

Objeto da Ação

Tema Macro
Cobertura de Procedimento/Tratamento
Subtema
Tratamento de linfonódulos em mama esquerda e alegação de caráter experimental do procedimento.
Pedidos
CoberturaReembolsoDanos Materiais

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reconhecimento da prescrição anual da pretensão da segurada.
Teses do Recorrente
Alega violação ao art. 535 por omissão e contradição; defende a aplicação da prescrição anual (1 ano) para a pretensão de complementação de indenização securitária.
Dispositivos Invocados
Art. 535, II, do CPC/73, Art. 206, § 1º, II, b, do CC, Art. 269, IV, do CPC/73

Admissibilidade

Conhecimento
parcialmente_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 5/STJ

Mencionada na decisão de inadmissibilidade da origem.

Súmula 7/STJ

Mencionada na decisão de inadmissibilidade da origem.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
O prazo prescricional aplicável às ações do segurado contra a seguradora em casos de plano de saúde/seguro saúde é de um ano, conforme o Art. 206, § 1º, II, 'b' do Código Civil.
Precedentes Citados
AgRg no AgRg no REsp 651759/RJREsp n. 738.460/RJAgRg no REsp n. 946.517/RJAgRg no REsp n. 927.101/RJ

Resultado e Consequências

Resultado Final
Deu Provimento
Desfecho para Recorrente
Favorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Reconhecimento da prescrição ânua, uma vez que entre o pagamento a menor (2005) e o ajuizamento (2006) decorreu mais de um ano.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.355.527 - RS (2010/0175617-4)

Tese AplicadaPág. 2

Prescreve em um ano a ação do segurado contra a seguradora, conforme disposto no art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916.

Resultado FinalPág. 2

conheço do agravo de instrumento para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento para reconhecer a ocorrência da prescrição.

Observações

A decisão cita o CC/1916 (Art. 178) e o CC/2002 (Art. 206) para fundamentar a prescrição ânua. O motivo da negativa na origem foi 'caráter experimental', mas o STJ reformou com base exclusivamente na prescrição.

Caso ID: 201001756174PDFs: 201001756174_001.pdf