AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.350.501 - RJ (2010/0174323-6)
Agravo de Instrumento
Classificação: A decisão trata de agravo de instrumento interposto por operadora de seguro saúde em processo contra pessoa física, versando sobre admissibilidade de recurso especial.
Decisões Monocráticas
Negado seguimento ao agravo de instrumento por intempestividade e má formação do instrumento.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A
AURORA MENDES DA CUNHA
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destravar o processamento de Recurso Especial que teve seguimento negado na origem.
- Dispositivos Invocados
- Artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Intempestividade
O agravo foi protocolado após o esgotamento do prazo legal de 10 dias.
OutroDeficiente formação do instrumento por falta de cópias obrigatórias (procuração, petição do REsp e contrarrazões).
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A intempestividade do agravo e a ausência de peças obrigatórias para a formação do instrumento impediram o conhecimento do recurso.
Evidências
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.350.501 - RJ (2010/0174323-6)”
“Nego seguimento ao agravo em razão da deficiente formação do instrumento”
“Como quer que seja, o agravo de instrumento é intempestivo.”
“falta a cópia da procuração ou do substabelecimento em cadeia outorgando poderes à advogada da parte agravante”
Observações
O processo foi julgado sob a égide do CPC/1973. O 'tipo_recurso_no_documento' foi marcado como 'aresp' por ser a categoria funcional do agravo contra decisão denegatória de recurso especial no STJ.
