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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.356.596 - MS (2010/0173726-7)

AGRAVO DE INSTRUMENTO

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2011-03-23TJMS - MS1 decisão

Classificação: Apesar de se tratar formalmente de Seguro de Vida, a lide envolve cobertura por invalidez decorrente de doença (Parkinson) e aplicação do CDC, tema análogo e processado sob a mesma lógica da saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2011-03-23

Nego provimento ao agravo de instrumento.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A

AGRAVANTEoperadora

CARLITOS BATISTOTI

AGRAVADObeneficiario

Advogados

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSAOAB/null null
JOSÉ THEODULO BECKEROAB/null null

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Execução de seguro por invalidez permanente (Mal de Parkinson) e alegação de doença preexistente.
Pedidos
Danos Materiais

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial para discutir violação a artigos do CC e CPC sobre boa-fé contratual e requisitos do título executivo.
Teses do Recorrente
Alegação de má-fé por omissão de doença preexistente e falta de liquidez/certeza do título executivo por ausência de prova de invalidez.
Dispositivos Invocados
Art. 1.443 CC/1916, Art. 1.444 CC/1916, Art. 765 CC/2002, Art. 766 CC/2002, Art. 586 CPC, Art. 618 CPC, Art. 585 CPC, Art. 333 CPC, Art. 339 CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 7/STJ

Reexame de provas sobre a existência de doença preexistente e má-fé.

Súmula 211/STJ

Ausência de prequestionamento dos arts. 333 e 339 do CPC.

Súmula 83/STJ

Acórdão de origem em harmonia com a jurisprudência do STJ sobre execução de certificado de seguro.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Não houve análise do mérito recursal devido aos óbices de admissibilidade, mantendo-se o entendimento de que a verificação de doença preexistente exige análise fática e que o certificado de seguro é título executivo.
Precedentes Citados
REsp 745.328/RJREsp 964.648/MGAgRg no Ag 973.265/SPREsp 434.831/RSREsp 242.329/PRAg 453.911/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Incidência das Súmulas 7, 211 e 83 do STJ.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.356.596 - MS (2010/0173726-7)

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

Assim, para dizer se o segurado era portador de doença preexistente ou não, necessário seria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

Resultado FinalPág. 3

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

Observações

O caso trata de seguro de vida/invalidez, onde a operadora alegava doença preexistente (Parkinson) para não pagar a indenização. O STJ manteve a decisão de origem que favorecia o beneficiário.

Caso ID: 201001737267PDFs: 201001737267_001.pdf