Ag 1.348.279 - PE (2010/0166832-4)
Agravo de Instrumento
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de ação cautelar inominada relacionada a obrigações contratuais (fazer e pecuniária).
Decisões Monocráticas
Agravo de instrumento não conhecido por incidência da Súmula 182/STJ.
Agravo de instrumento (em AgRg) não provido por ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF).
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS E OUTROS
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Ação cautelar inominada e honorários advocatícios
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar recurso especial que visava discutir honorários advocatícios e dispositivos de lei federal em sede de ação cautelar.
- Teses do Recorrente
- A agravante alegou que os honorários deveriam ser revistos e que não pretendia reexame fático-probatório.
- Dispositivos Invocados
- Art. 20, § 4º, CPC/73
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A agravante não rebateu especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmulas 7 e 83/STJ).
Ausência de PrequestionamentoAusência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados (Súmula 282/STF).
Súmula 7/STJRevisar valor de honorários advocatícios demanda reexame fático-probatório (citado na origem).
Súmula 83/STJAcórdão de origem em consonância com a jurisprudência do STJ (citado na origem).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182/STJSúmula 282/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A operadora não impugnou especificamente os óbices de admissibilidade (Súmulas 7 e 83) e não houve prequestionamento dos temas federais.
Evidências
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.348.279 - PE (2010/0166832-4)”
“O agravo de instrumento que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.”
“PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. - A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.”
Observações
O documento contém duas decisões sobre o mesmo agravo de instrumento. A primeira decisão cronológica (pág. 2) não conheceu do agravo por falta de impugnação específica. A segunda decisão (pág. 1), em sede de agravo regimental, confirmou o não provimento por falta de prequestionamento.
