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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeDeu ProvimentoDecisão Monocrática

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.349.199 - SP (2010/0163001-2)

Agravo de Instrumento

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI25/03/2011Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A decisão versa sobre a aplicação do art. 31 da Lei 9.656/98, que trata da manutenção de aposentados em planos de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade25/03/2011

Provimento ao agravo de instrumento para determinar a subida dos autos do recurso especial.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVANTEoperadora

JOAO HUMBERTO MASCAGNI

AGRAVADObeneficiario

Advogados

DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA RUBINIAKOAB/null null
EDERALDO MOTTAOAB/null null

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Manutenção de aposentado no plano de saúde (Art. 31 da Lei 9.656/98)
Pedidos
Manutenção

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reformar decisão que negou seguimento a recurso especial.
Dispositivos Invocados
Art. 31 da Lei 9.656/98

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A relatora considerou que a matéria relativa ao art. 31 da Lei 9.656/98 merece apreciação em sede de recurso especial, convertendo o agravo de instrumento em REsp.

Resultado e Consequências

Resultado Final
Deu Provimento
Desfecho para Recorrente
Favorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Entendimento de que a controvérsia sobre o art. 31 da Lei 9.656/98 exige análise pelo STJ via Recurso Especial.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.349.199 - SP (2010/0163001-2)

SubtemaPág. 1

acórdão que tratou da aplicação do art. 31 da Lei 9.656/98

Resultado FinalPág. 1

motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento, determinando a subida dos autos.

Observações

O recurso é um Agravo de Instrumento (procedimento antigo de admissibilidade) interposto para forçar a subida de um Recurso Especial que foi inadmitido na origem.

Caso ID: 201001630012PDFs: 201001630012_001.pdf