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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

Ag 1.339.581 - RJ

Agravo de Instrumento

Luis Felipe Salomão05/10/2010Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - RJ1 decisão

Classificação: Trata-se de agravo de instrumento em processo envolvendo a Sul América Seguro Saúde S/A.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade05/10/2010

Negado seguimento ao agravo de instrumento.

Partes do Processo

MANOEL BARBOSA

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVADOoperadora

Advogados

WALDIMAR DE PAULA FREITASOAB/null null
JASON DE MEDEIROS SILVAOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial que teve seguimento negado na origem.
Dispositivos Invocados
Art. 557, caput, do CPC/1973

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 115/STJ

Recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.

Deserção por falta de preparo

Comprovantes de pagamento ilegíveis.

Outro

Incidência análoga da Súmula 288/STF por falta de peças essenciais.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 115 desta CorteSúmula 288/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no Ag 1025045/RNAgRg no Ag 860.769/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Irregularidade formal por ausência de procuração e deserção por ilegibilidade dos comprovantes de preparo.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.339.581 - RJ (2010/0151413-9)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

a procuração que conferiu poderes ao advogado subscritor do agravo de instrumento, Dr. Waldimar de Paula Freitas, não foi outorgada pelo agravante (fl. 12). Nos termos do enunciado da Súmula n. 115 desta Corte

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Ademais, o recolhimento do preparo não foi devidamente comprovado. Verifico que as cópias dos comprovantes de pagamento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno estão ilegíveis

Observações

A decisão não trata do mérito da cobertura assistencial, limitando-se aos pressupostos processuais de admissibilidade do agravo de instrumento interposto na vigência do CPC/1973.

Caso ID: 201001514139PDFs: 201001514139_001.pdf