Ag 1.339.581 - RJ
Agravo de Instrumento
Classificação: Trata-se de agravo de instrumento em processo envolvendo a Sul América Seguro Saúde S/A.
Decisões Monocráticas
Negado seguimento ao agravo de instrumento.
Partes do Processo
MANOEL BARBOSA
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar recurso especial que teve seguimento negado na origem.
- Dispositivos Invocados
- Art. 557, caput, do CPC/1973
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 115/STJ
Recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
Deserção por falta de preparoComprovantes de pagamento ilegíveis.
OutroIncidência análoga da Súmula 288/STF por falta de peças essenciais.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 115 desta CorteSúmula 288/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no Ag 1025045/RNAgRg no Ag 860.769/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Irregularidade formal por ausência de procuração e deserção por ilegibilidade dos comprovantes de preparo.
Evidências
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.339.581 - RJ (2010/0151413-9)”
“a procuração que conferiu poderes ao advogado subscritor do agravo de instrumento, Dr. Waldimar de Paula Freitas, não foi outorgada pelo agravante (fl. 12). Nos termos do enunciado da Súmula n. 115 desta Corte”
“Ademais, o recolhimento do preparo não foi devidamente comprovado. Verifico que as cópias dos comprovantes de pagamento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno estão ilegíveis”
Observações
A decisão não trata do mérito da cobertura assistencial, limitando-se aos pressupostos processuais de admissibilidade do agravo de instrumento interposto na vigência do CPC/1973.
