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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeDeu ProvimentoDecisão Monocrática

REsp 1.206.032 - RS

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO18/03/2016Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - RS3 decisões

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A., empresa atuante no setor de saúde e seguros, em lide sobre embargos à execução.

Decisões Monocráticas

#1peticao10/10/2013

Despacho determinando manifestação sobre interesse recursal.

#2admissibilidade28/10/2013

Extinção do procedimento recursal por perda de objeto ante o silêncio da parte.

#3merito18/03/2016

Reconsideração da extinção e provimento do recurso especial.

Partes do Processo

MATHEUS MARTINS CARGNELUTTI

recorrente/agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A

recorrido/agravadooperadora

Advogados

DULCINEA DE SOUSA FERREIRAOAB/null null
ALINE RIBEIRO DAIELLOOAB/null null

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Cancelamento da distribuição de embargos à execução por falta de recolhimento de custas
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Restabelecer o cancelamento da distribuição dos embargos à execução da seguradora devido ao não recolhimento de custas no prazo legal.
Teses do Recorrente
Uma vez constatada a falta de recolhimento das custas no prazo legal de trinta dias, deve ser cancelada a distribuição dos embargos à execução, dispensada a prévia intimação pessoal.
Dispositivos Invocados
Artigo 257 do CPC de 1973

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
REsp

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
A distribuição dos embargos à execução, quando não recolhidas as custas no prazo de trinta dias, deve ser cancelada, independentemente de prévia intimação da parte, salvo se o recolhimento ocorrer antes da decisão de cancelamento.
Precedentes Citados
REsp 1.361.811/RS

Resultado e Consequências

Resultado Final
Deu Provimento
Desfecho para Recorrente
Favorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A dissonância entre o acórdão estadual e a jurisprudência repetitiva do STJ quanto à desnecessidade de intimação pessoal para cancelamento da distribuição por falta de custas.

Evidências

Processo STJPág. 1

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.206.032 - RS (2010/0147260-9)

Tese AplicadaPág. 1

a distribuição dos embargos à execução, quando não recolhidas as custas no prazo de trinta dias, deve ser cancelada, independentemente de prévia intimação da parte (REsp 1.361.811/RS)

Resultado FinalPág. 3

reconsidero a decisão monocrática de fl. 134 e dou provimento ao recurso especial a fim de reformar o acórdão recorrido e restabelecer o cancelamento da distribuição dos embargos à execução.

Observações

A decisão final foi proferida em sede de Agravo Regimental, onde o Ministro reconsiderou decisão anterior que havia julgado o recurso prejudicado.

Caso ID: 201001472609PDFs: 201001472609_001.pdf, 201001472609_001_03.pdf, 201001472609_001_05.pdf