REsp 1.206.032 - RS
RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A., empresa atuante no setor de saúde e seguros, em lide sobre embargos à execução.
Decisões Monocráticas
Despacho determinando manifestação sobre interesse recursal.
Extinção do procedimento recursal por perda de objeto ante o silêncio da parte.
Reconsideração da extinção e provimento do recurso especial.
Partes do Processo
MATHEUS MARTINS CARGNELUTTI
SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Cancelamento da distribuição de embargos à execução por falta de recolhimento de custas
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Restabelecer o cancelamento da distribuição dos embargos à execução da seguradora devido ao não recolhimento de custas no prazo legal.
- Teses do Recorrente
- Uma vez constatada a falta de recolhimento das custas no prazo legal de trinta dias, deve ser cancelada a distribuição dos embargos à execução, dispensada a prévia intimação pessoal.
- Dispositivos Invocados
- Artigo 257 do CPC de 1973
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A distribuição dos embargos à execução, quando não recolhidas as custas no prazo de trinta dias, deve ser cancelada, independentemente de prévia intimação da parte, salvo se o recolhimento ocorrer antes da decisão de cancelamento.
- Precedentes Citados
- REsp 1.361.811/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A dissonância entre o acórdão estadual e a jurisprudência repetitiva do STJ quanto à desnecessidade de intimação pessoal para cancelamento da distribuição por falta de custas.
Evidências
“AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.206.032 - RS (2010/0147260-9)”
“a distribuição dos embargos à execução, quando não recolhidas as custas no prazo de trinta dias, deve ser cancelada, independentemente de prévia intimação da parte (REsp 1.361.811/RS)”
“reconsidero a decisão monocrática de fl. 134 e dou provimento ao recurso especial a fim de reformar o acórdão recorrido e restabelecer o cancelamento da distribuição dos embargos à execução.”
Observações
A decisão final foi proferida em sede de Agravo Regimental, onde o Ministro reconsiderou decisão anterior que havia julgado o recurso prejudicado.
