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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.335.806 - SP (2010/0134439-0)

AGRAVO DE INSTRUMENTO

MINISTRO RAUL ARAÚJO2011-03-24nao_informado - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguro Saúde S/A, tratando-se de matéria de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2011-03-24

Agravo de instrumento não conhecido.

Partes do Processo

SIRLEI DE OLIVEIRA SIMÕES

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVADOoperadora

Advogados

SILVIA REGINA DOS SANTOS CLEMENTEOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial cujo seguimento foi negado na origem.
Teses do Recorrente
A decisão não descreve as teses de mérito, focando apenas no vício formal do agravo de instrumento.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

Protocolo ilegível impede a aferição da tempestividade; se considerada a data legível, o recurso seria intempestivo.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 216-STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no Ag nº 1.264.885/SCEDcl no Ag 856.991/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Impossibilidade de aferir a tempestividade do recurso especial devido a carimbo de protocolo ilegível.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.335.806 - SP (2010/0134439-0)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

A data do protocolo do recurso especial na cópia trasladada, consoante certidão (e-STJ fl. 82), encontra-se ilegível, não sendo possível aferir a sua tempestividade

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da formação do instrumento e tempestividade, sem mencionar o objeto médico/assistencial da lide originária.

Caso ID: 201001344390PDFs: 201001344390_001.pdf