Agravo de Instrumento nº 1.328.872 - RJ (2010/0129745-9)
Agravo de Instrumento
Classificação: Embora o mérito discuta execução de título extrajudicial e penhora, uma das partes é operadora de saúde (Sul América) e o débito decorre da relação contratual entre as partes.
Decisões Monocráticas
Negado provimento ao agravo de instrumento.
Partes do Processo
CENTRO EDUCACIONAL DA LAGOA
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Execução de título extrajudicial e penhora on-line
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- outro
- Objetivo Recursal
- Processamento do recurso especial para afastar a penhora on-line e permitir parcelamento.
- Teses do Recorrente
- Alegada violação ao princípio da menor onerosidade e demora do Judiciário na expedição de guia de depósito.
- Dispositivos Invocados
- Artigo 620 do CPC, Artigo 745-A do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 211/STJ
Ausência de prequestionamento quanto à demora na expedição da guia de depósito.
Súmula 7/STJReexame de fatos e provas mencionado na decisão de inadmissibilidade da origem.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 211/STJSúmula n. 356/STFSúmula n. 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A penhora on-line de ativos financeiros não caracteriza ofensa ao princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC).
- Precedentes Citados
- AgRg no Ag n. 506.608/SPAgRg no REsp n. 528.227/RJAgRg no Ag n. 1.277.380/MG
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 211/STJ e conformidade da decisão com a jurisprudência sobre validade da penhora on-line.
Evidências
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.328.872 - RJ (2010/0129745-9)”
“Execução de título extrajudicial. Requerimento de parcelamento do débito na forma do artigo 745-A do CPC. Depósito inicial efetivado posteriormente ao prazo para o oferecimento de embargos. Manutenção da determinação de penhora on-line.”
“É firme o entendimento desta Corte de que a penhora on-line de ativos financeiros, mesmo que não haja o exaurimento das vias extrajudiciais, não caracteriza ofensa ao princípio da menor onerosidade, consubstanciado no art. 620 do CPC”
“a questão relativa à demora na expedição de guia para depósito não foi debatida no acórdão recorrido [...] Incidem as Súmulas n. 211/STJ e 356/STF.”
Observações
Trata-se de lide secundária de plano de saúde: execução de dívida contraída por pessoa jurídica (escola) perante a operadora. O STJ manteve a penhora on-line.
