AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.322.441 - SP (2010/0117721-9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Classificação: Ação envolvendo a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde.
Decisões Monocráticas
Agravo não conhecido por falta de assinatura.
Partes do Processo
FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- outro
- Objetivo Recursal
- Destrancar recurso especial por meio de Agravo de Instrumento.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Óbices
- Outro
A minuta do agravo de instrumento não foi subscrita pelo procurador da parte.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- É considerado inexistente o recurso não assinado pelo representante processual da parte.
- Precedentes Citados
- AgRg nos EREsp n. 613.386/MGAgRg no Ag n. 993.366/DFEDcl no Ag n. 883.093/SC
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Recurso inexistente por falta de assinatura da procuradora na minuta do agravo.
Evidências
“Diante disso, não conheço do agravo.”
“A minuta do agravo de instrumento (fls. 2/9) não foi subscrita pela procuradora da agravante, Dra. Paula Cristina Rigueiro Barbosa Engler Pinto.”
“Nos termos da jurisprudência desta Corte, é considerado inexistente o recurso não assinado pelo representante processual da parte.”
Observações
O processo trata de um Agravo de Instrumento (regime anterior à reforma do AREsp) interposto pelo PROCON contra a Sul América. O recurso foi negado liminarmente por vício formal de admissibilidade (falta de assinatura).
