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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.322.441 - SP (2010/0117721-9)

AGRAVO DE INSTRUMENTO

MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA05/08/2010nao_informado - SP1 decisão

Classificação: Ação envolvendo a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade05/08/2010

Agravo não conhecido por falta de assinatura.

Partes do Processo

FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

PAULA CRISTINA RIGUEIRO BARBOSA ENGLER PINTO-
LUCIANO GIONGO BRESCIANI-

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
outro
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial por meio de Agravo de Instrumento.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Óbices
Outro

A minuta do agravo de instrumento não foi subscrita pelo procurador da parte.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
É considerado inexistente o recurso não assinado pelo representante processual da parte.
Precedentes Citados
AgRg nos EREsp n. 613.386/MGAgRg no Ag n. 993.366/DFEDcl no Ag n. 883.093/SC

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Recurso inexistente por falta de assinatura da procuradora na minuta do agravo.

Evidências

Conhecimento do RecursoPág. 1

Diante disso, não conheço do agravo.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

A minuta do agravo de instrumento (fls. 2/9) não foi subscrita pela procuradora da agravante, Dra. Paula Cristina Rigueiro Barbosa Engler Pinto.

Tese AplicadaPág. 1

Nos termos da jurisprudência desta Corte, é considerado inexistente o recurso não assinado pelo representante processual da parte.

Observações

O processo trata de um Agravo de Instrumento (regime anterior à reforma do AREsp) interposto pelo PROCON contra a Sul América. O recurso foi negado liminarmente por vício formal de admissibilidade (falta de assinatura).

Caso ID: 201001177219PDFs: 201001177219_001.pdf