Agravo de Instrumento nº 1.323.133 - RJ (2010/0116849-6)
Agravo de Instrumento
Classificação: A demanda envolve a recusa de cobertura de tratamento quimioterápico via oral domiciliar por parte de operadora de saúde.
Decisões Monocráticas
Conhecido o Agravo para dar provimento ao Recurso Especial e fixar danos morais.
Partes do Processo
RUBENS DE ALMEIDA PAIVA
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Medicamento
- Subtema
- Quimioterapia oral domiciliar (Temozolamida)
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- R$ 3.000,00 (três mil reais)
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Restabelecer a condenação por danos morais afastada pelo Tribunal de origem.
- Teses do Recorrente
- A recusa indevida de cobertura de tratamento de saúde gera dano moral, não sendo mera questão de interpretação contratual.
- Dispositivos Invocados
- Artigo 6º, inciso VI, do CDC, Artigo 14 do CDC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a aflição psicológica e a angústia do beneficiário.
- Precedentes Citados
- REsp 993.876/DFAgRg nos EDcl no REsp 1096560/SCAgRg no Ag 1.064.823/RJAgRg no Ag 846.077/RJREsp 880.035/PRREsp 657.717/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que a recusa injustificada de cobertura gera dano moral indenizável.
Evidências
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.323.133 - RJ (2010/0116849-6)”
“TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO VIA ORAL REALIZADO NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE. RECUSA DE COBERTURA.”
“encontra-se pacificada a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, já que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele”
“conhece-se do Agravo de Instrumento para dar provimento ao Recurso Especial, julgando procedente o pedido, condenando a ré, ora recorrida, ao pagamento de danos morais, fixados em R$ 3.000,00”
Observações
O recurso de Agravo de Instrumento (CPC/73) foi utilizado para destrancar Recurso Especial inadmitido na origem. A decisão monocrática já exerceu o juízo de mérito do REsp.
