REsp 1.197.161 - PE
RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de rescisão unilateral de contrato coletivo de plano de saúde e migração de beneficiário para modalidade individual.
Decisões Monocráticas
Recurso Especial provido para julgar improcedente o pedido inicial.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
LÚCIA HELENA BOTELHO MOURA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Rescisão unilateral de contrato coletivo empresarial e migração para plano individual.
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reconhecer a validade da rescisão unilateral do contrato coletivo empresarial.
- Teses do Recorrente
- A vedação de rescisão unilateral imotivada prevista no art. 13 da Lei 9.656/98 aplica-se apenas a planos individuais ou familiares, e não a contratos coletivos.
- Dispositivos Invocados
- Art. 13 da Lei 9.656/98, Art. 35-A da Lei 9.656/98, Art. 57 da Lei 8.666/93
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 211/STJ
Ausência de prequestionamento quanto aos arts. 57 da Lei 8.666/93 e 35-A da Lei 9.656/1989.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 211/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- É possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, uma vez que a norma do art. 13, parágrafo único, II, 'b', da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente aos contratos individuais ou familiares.
- Precedentes Citados
- REsp 1471569/RJAgInt no AREsp 881.867/RSAgRg no REsp 1.477.859/SPREsp 1.280.908/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Jurisprudência pacífica de que planos coletivos podem ser rescindidos unilateralmente.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.161 - PE (2010/0106380-6)”
“Versa a presente controvérsia acerca de denúncia unilateral do contrato coletivo empresarial de assistência à saúde pela operadora”
“Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares.”
“Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido inicial.”
Observações
A decisão aplica o entendimento consolidado da época sobre a distinção entre planos individuais e coletivos para fins de resilição unilateral, reformando o acórdão do TJPE que protegia a manutenção do vínculo pela aplicação analógica da proteção dos planos individuais e da Resolução CONSU 19.
