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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeDeu ProvimentoDecisão Monocrática

REsp 1.197.161 - PE

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO MARCO BUZZI2017-06-22Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco - PE1 decisão

Classificação: O processo trata de rescisão unilateral de contrato coletivo de plano de saúde e migração de beneficiário para modalidade individual.

Decisões Monocráticas

#1merito2017-06-22

Recurso Especial provido para julgar improcedente o pedido inicial.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

RECORRENTEoperadora

LÚCIA HELENA BOTELHO MOURA

RECORRIDAbeneficiario

Advogados

ROBERTO GILSON RAIMUNDO FILHOOAB/PE 018558
KARLA CAPELA MORAISOAB/PE 021567
GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELOOAB/PE 016295

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Rescisão unilateral de contrato coletivo empresarial e migração para plano individual.
Pedidos
CoberturaManutenção

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reconhecer a validade da rescisão unilateral do contrato coletivo empresarial.
Teses do Recorrente
A vedação de rescisão unilateral imotivada prevista no art. 13 da Lei 9.656/98 aplica-se apenas a planos individuais ou familiares, e não a contratos coletivos.
Dispositivos Invocados
Art. 13 da Lei 9.656/98, Art. 35-A da Lei 9.656/98, Art. 57 da Lei 8.666/93

Admissibilidade

Conhecimento
parcialmente_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Súmula 211/STJ

Ausência de prequestionamento quanto aos arts. 57 da Lei 8.666/93 e 35-A da Lei 9.656/1989.

Súmulas Aplicadas
Súmula 211/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
É possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, uma vez que a norma do art. 13, parágrafo único, II, 'b', da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente aos contratos individuais ou familiares.
Precedentes Citados
REsp 1471569/RJAgInt no AREsp 881.867/RSAgRg no REsp 1.477.859/SPREsp 1.280.908/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Deu Provimento
Desfecho para Recorrente
Favorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Jurisprudência pacífica de que planos coletivos podem ser rescindidos unilateralmente.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.161 - PE (2010/0106380-6)

Tipo de PlanoPág. 2

Versa a presente controvérsia acerca de denúncia unilateral do contrato coletivo empresarial de assistência à saúde pela operadora

Tese AplicadaPág. 3

Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares.

Resultado FinalPág. 5

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido inicial.

Observações

A decisão aplica o entendimento consolidado da época sobre a distinção entre planos individuais e coletivos para fins de resilição unilateral, reformando o acórdão do TJPE que protegia a manutenção do vínculo pela aplicação analógica da proteção dos planos individuais e da Resolução CONSU 19.

Caso ID: 201001063806PDFs: 201001063806_001.pdf