Agravo de Instrumento nº 1.316.009 - PE (2010/0102123-0)
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Classificação: A demanda envolve uma seguradora de saude (Sul America) e discute requisitos de antecipacao de tutela em processo movido pelo Ministerio Publico.
Decisões Monocráticas
Recurso provido para determinar que o Tribunal de origem sane a omissão sobre a antecipação de tutela.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Requisitos para antecipação dos efeitos da tutela
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Anular o acórdão de origem para que seja sanada a omissão quanto aos requisitos da tutela antecipada.
- Teses do Recorrente
- Alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de requisitos para antecipação de tutela.
- Dispositivos Invocados
- Artigo 535 do CPC, Artigo 544 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Reconhecimento de violação ao dever de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem não se manifesta sobre os requisitos da antecipação de tutela após provocação por embargos declaratórios.
- Precedentes Citados
- REsp 789.712/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- A configuração de negativa de prestação jurisdicional (omissão) obriga o retorno dos autos para novo julgamento na origem.
Evidências
“Sustenta a recorrente, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional.”
“Assim, amparado no § 3º do art. 544 do Código de Processo Civil, dá-se provimento ao próprio recurso especial para determinar que seja sanada a omissão relativa aos requisitos ensejadores da antecipação dos efeitos da tutela”
“Brasília (DF), 13 de agosto de 2010.”
Observações
A decisão aplica o CPC/1973. O STJ converteu o agravo de instrumento em recurso especial para provê-lo diretamente e anular o acórdão de origem por omissão (Art. 535).
