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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.313.570 - SP (2010/0095761-3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO2010-06-30nao_informado - SP1 decisão
Classificação: O processo envolve a operadora Sul América Seguro Saúde S/A e discute admissibilidade de recurso em demanda de saúde.
Decisões Monocráticas
#1admissibilidade2010-06-30
Negado provimento ao agravo de instrumento por intempestividade.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
AGRAVANTEoperadora
CLEBER GOMES DA FONSECA
AGRAVADObeneficiario
Advogados
LISANDRA DE ARAUJO ROCHA GODOY CASALINO-
GERALDO PEREIRA DA SILVEIRA-
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destravar o processamento do recurso especial por meio de agravo de instrumento.
- Dispositivos Invocados
- Art. 93, inciso XII, da Constituição Federal
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Intempestividade
O agravo de instrumento foi protocolado fora do prazo legal.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A intempestividade impede o conhecimento do recurso.
- Precedentes Citados
- AgRg no Ag 851310/MGAgRg no Ag 926.941/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Protocolo da petição após o término do prazo recursal (intempestividade).
Evidências
Processo STJPág. 1
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.313.570 - SP (2010/0095761-3)”
Óbices à AdmissibilidadePág. 1
“Não há como prosperar a irresignação, uma vez que o agravo de instrumento é intempestivo.”
Resultado FinalPág. 1
“Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.”
Observações
Decisão monocrática proferida sob a égide do CPC/1973. O agravo de instrumento mencionado refere-se à modalidade para destrancamento de recurso especial.
Caso ID: 201000957613PDFs: 201000957613_001.pdf
