AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.313.397 - SP (2010/0093758-0)
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Classificação: A lide versa sobre a manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo com base nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98.
Decisões Monocráticas
Agravo de instrumento não provido.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
JAIR BENTO DE OLIVEIRA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado no plano de saúde (Art. 31 da Lei 9.656/98)
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar recurso especial para afastar a manutenção do plano de saúde e seus valores para ex-funcionário.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que o plano e seus valores são exclusivos para funcionários ativos, não podendo ser mantidos para ex-funcionários.
- Dispositivos Invocados
- Art. 30 da Lei 9.656/98, Art. 31 da Lei 9.656/98, Art. 541 do CPC/73, Art. 255 do RISTJ
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Óbices
- Outro
Súmula 283/STF: Deficiência na impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido.
Falta de cotejo analíticoAusência de cotejo analítico e comprovação de similitude fática para o dissídio jurisprudencial.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 283/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 283/STF por falta de impugnação de fundamento suficiente e deficiência na fundamentação do dissídio jurisprudencial.
Evidências
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.313.397 - SP (2010/0093758-0)”
“na qual requer a continuação do contrato de plano de saúde que lhe era oferecido e pago pela empresa em que trabalhava, estando disposto a assumir seu pagamento integral.”
“Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF.”
“não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência.”
“Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.”
Observações
O recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973, por isso a classe processual é Agravo de Instrumento (para destrancar REsp) e não AREsp.
