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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

Agravo de Instrumento nº 1.306.612 - PE (2010/0081382-9)

AGRAVO DE INSTRUMENTO

MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)2010-11-30Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco - PE1 decisão

Classificação: O caso trata de negativa de cobertura de lente intraocular (prótese) por operadora de plano de saúde em procedimento de catarata.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2010-11-30

Nego provimento ao agravo de instrumento devido à falta de prequestionamento.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

MARIA DE LOURDES SOUZA DE VASCONCELOS

agravadabeneficiario

Advogados

MARÍLIA MOUSINHO L FALCÃO-
GABRIEL SOUZA VASCONCELOS-

Objeto da Ação

Tema Macro
Cobertura de Procedimento/Tratamento
Subtema
Lente intraocular multifocal para tratamento de catarata e presbiopia
Pedidos
CoberturaReembolsoDanos Materiais

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Redução do valor fixado a título de astreintes por descumprimento de liminar.
Teses do Recorrente
Sustenta que a astreinte fixada para o caso de descumprimento da obrigação seria excessiva.
Dispositivos Invocados
artigo 461, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 211/STJ

Ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados (art. 461 CPC).

Súmulas Aplicadas
Súmula 211/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EDcl no Ag 671.364/MGAgRg no REsp 1097586/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inadmissibilidade do recurso especial por falta de prequestionamento da matéria infraconstitucional alegada.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.306.612 - PE (2010/0081382-9)

SubtemaPág. 1

TIPO DE LENTE PRESCRITA PELO MÉDICO (LENTE INTRAOCULAR MULTIFOCAL), A QUAL É UTILIZADA NO TRATAMENTO NÃO SÓ DA CATARATA, MAS TAMBÉM DA PRESBIOPIA.

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

verifica-se que o conteúdo normativo do artigo 461, §§ 4º e 6º do Código de Processo Civil não foi debatido no acórdão recorrido [...] Incidente, à hipótese, a Súmula 211/STJ

Resultado FinalPág. 4

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

Observações

A decisão trata de um Agravo de Instrumento (antiga sistemática do CPC/73 para destrancar Recurso Especial) que discutia exclusivamente o valor das astreintes aplicadas pela demora no cumprimento da liminar para cirurgia ocular.

Caso ID: 201000813829PDFs: 201000813829_001.pdf