Agravo de Instrumento nº 1.304.355 - RJ (2010/0080899-6)
EDcl no Agravo de Instrumento
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde em lide contra beneficiária consumidora.
Decisões Monocráticas
Agravo não conhecido por intempestividade.
Embargos de declaração não conhecidos por falta de originais (Lei 9.800/99).
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
MARINA TEIXEIRA VAISMAN
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancamento de Recurso Especial através de Agravo de Instrumento e posterior saneamento de omissão via Embargos de Declaração.
- Teses do Recorrente
- A operadora tentou reverter a inadmissibilidade do agravo, porém falhou ao não apresentar os originais da petição enviada por fax.
- Dispositivos Invocados
- Art. 2º da Lei n. 9.800/99, Art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- EDcl
- Óbices
- Intempestividade
O agravo foi interposto após o fim do prazo recursal em 17/2/2010.
OutroAusência de juntada da via original de petição enviada via fac-símile (Lei 9.800/99).
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O Tribunal não analisou o mérito devido a vícios processuais de tempestividade e descumprimento de formalidade na interposição por fax.
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Intempestividade do agravo de instrumento e falta de originais da petição de embargos enviada por fax.
Evidências
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.304.355 - RJ (2010/0080899-6)”
“O prazo recursal findou em 17/2/2010, e o agravo foi interposto em 18/2/2010, portanto, a destempo.”
“embora admitida a interposição de recursos por fax, é imprescindível a apresentação dos originais no prazo de cinco dias, conforme determina o art. 2º da Lei n. 9.800/99. Diante disso, não conheço dos embargos de declaração.”
Observações
As duas decisões tratam de questões estritamente processuais (tempestividade e forma). Não há menção ao tratamento médico ou cobertura específica objeto da lide principal no tribunal de origem.
