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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.303.852 - DF (2010/0078746-0)

AGRAVO DE INSTRUMENTO

MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA24/05/2010Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - DF1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguro Saúde S/A em um contexto de plano de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade24/05/2010

Agravo não conhecido por formação deficiente do instrumento.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVANTEoperadora

T C D V

AGRAVADObeneficiario

Advogados

MANOELA SALES FLORES ALVES MAGALHÃESOAB/null null
OSLI BARRETO CAMILOOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destravar Recurso Especial que teve seu seguimento negado na origem.
Dispositivos Invocados
Art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Óbices
Outro

Deficiência na formação do instrumento do agravo (ausência de peças obrigatórias).

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Descumprimento do comando do § 1º do art. 544 do CPC (ausência de contrarrazões, decisório agravado e certidão de intimação).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.303.852 - DF (2010/0078746-0)

Conhecimento do RecursoPág. 1

Descumprido o comando do § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo.

Motivo DeterminantePág. 1

O instrumento não contém as contrarrazões ao recurso especial inadmitido ou certidão de sua não apresentação, o decisório agravado nem a respectiva certidão de intimação.

Observações

A decisão é puramente processual sobre a admissibilidade do agravo de instrumento sob a égide do CPC/1973. Não houve discussão sobre o mérito do contrato ou cobertura.

Caso ID: 201000787460PDFs: 201000787460_001.pdf