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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

Ag 1.301.451 - RJ (2010/0074953-2)

AGRAVO DE INSTRUMENTO

MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA2010-05-18TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RJ1 decisão

Classificação: A lide envolve a Caixa de Assistência dos Servidores da CEDAE (CAC) e a Sul América Seguro Saúde S/A, ambas entidades operadoras de planos/seguros de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2010-05-18

Agravo de Instrumento não conhecido por falta de peça obrigatória.

Partes do Processo

CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA CEDAE - CAC

AGRAVANTEoperadora

CENTRO DE DIAGNÓSTICOS E TRATAMENTO PRO SAÚDE S/A

AGRAVADOnao_informado

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVADOoperadora

Advogados

ÁLVARO JOSÉ MANUEL NETO FERREIRAOAB/null null
MOZART C. DE BARROS JUNIOROAB/null null
JASON DE MEDEIROS SILVAOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
Dispositivos Invocados
Art. 544, § 1º, CPC/73

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Outro

Formação deficitária do agravo de instrumento por ausência da íntegra do acórdão recorrido.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Inobservância dos requisitos formais de admissibilidade do agravo, especificamente a falta de peça obrigatória (íntegra do acórdão recorrido).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.301.451 - RJ (2010/0074953-2)

Conhecimento do RecursoPág. 1

não conheço do agravo.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O instrumento não contém a íntegra do acórdão recorrido. Descumprido o comando do § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil

Observações

Decisão proferida sob a vigência do CPC/1973. Trata-se de agravo contra inadmissão de REsp (atualmente processado como AREsp). O mérito da demanda de saúde não foi exposto devido à extinção prematura do recurso por vício formal.

Caso ID: 201000749532PDFs: 201000749532_001.pdf