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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.297.570 - PE (2010/0068353-6)

AGRAVO DE INSTRUMENTO

MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA)2010-06-29Tribunal de Justiça de Pernambuco - PE1 decisão

Classificação: A decisão envolve a operadora Sul América Seguro Saúde S/A em um recurso relativo a contrato de plano de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2010-06-29

Agravo de instrumento não conhecido por deserção.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVANTEoperadora

MARIA GENOVEVA COELHO FAGUNDES NEVES

AGRAVADObeneficiario

Advogados

AMANDA FIGUEIRÔAOAB/null null
LASARO DE CARVALHO MENDES FILHOOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial cuja admissibilidade foi negada na origem.
Dispositivos Invocados
art. 544, § 1º, do CPC, art. 511 do Código de Processo Civil

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Deserção por falta de preparo

Ausência do comprovante de pagamento do porte de remessa e retorno.

Súmula 187/STJ

Recurso deserto por falta de preparo na origem.

Súmulas Aplicadas
Súmula 187/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
É necessária a juntada da cópia do comprovante de recolhimento do porte de remessa e retorno no ato de interposição do agravo de instrumento contra decisão que denega seguimento a recurso especial.
Precedentes Citados
AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 811.851/SPAgRg no Ag 942.873/RSAgRg no Ag 638.450/MAAgRg no Ag 799.966/RSAg 718.856/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Deserção recursal por ausência de comprovante de pagamento de custas (porte de remessa e retorno).

Evidências

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, não conheço do agravo.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O presente agravo não foi devidamente instruído, visto que não consta do instrumento o comprovante de pagamento do porte de remessa e retorno dos autos do recurso especial.

Tese AplicadaPág. 1

Não tendo o recorrente comprovado o recolhimento, na origem, relativo às despesas de remessa e retorno dos autos, o recurso deve ser considerado deserto, nos termos da Súmula 187 desta Corte Superior de Justiça.

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando de deserção no agravo de instrumento interposto sob a égide do CPC/1973. Não há detalhes sobre a patologia ou o tratamento específico discutido na ação principal.

Caso ID: 201000683536PDFs: 201000683536_001.pdf