AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.297.570 - PE (2010/0068353-6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Classificação: A decisão envolve a operadora Sul América Seguro Saúde S/A em um recurso relativo a contrato de plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Agravo de instrumento não conhecido por deserção.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
MARIA GENOVEVA COELHO FAGUNDES NEVES
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial cuja admissibilidade foi negada na origem.
- Dispositivos Invocados
- art. 544, § 1º, do CPC, art. 511 do Código de Processo Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Deserção por falta de preparo
Ausência do comprovante de pagamento do porte de remessa e retorno.
Súmula 187/STJRecurso deserto por falta de preparo na origem.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 187/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- É necessária a juntada da cópia do comprovante de recolhimento do porte de remessa e retorno no ato de interposição do agravo de instrumento contra decisão que denega seguimento a recurso especial.
- Precedentes Citados
- AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 811.851/SPAgRg no Ag 942.873/RSAgRg no Ag 638.450/MAAgRg no Ag 799.966/RSAg 718.856/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Deserção recursal por ausência de comprovante de pagamento de custas (porte de remessa e retorno).
Evidências
“Ante o exposto, não conheço do agravo.”
“O presente agravo não foi devidamente instruído, visto que não consta do instrumento o comprovante de pagamento do porte de remessa e retorno dos autos do recurso especial.”
“Não tendo o recorrente comprovado o recolhimento, na origem, relativo às despesas de remessa e retorno dos autos, o recurso deve ser considerado deserto, nos termos da Súmula 187 desta Corte Superior de Justiça.”
Observações
A decisão é estritamente processual, tratando de deserção no agravo de instrumento interposto sob a égide do CPC/1973. Não há detalhes sobre a patologia ou o tratamento específico discutido na ação principal.
