AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.294.468 - SP (2010/0056262-6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Classificação: O processo trata da manutencao de ex-funcionario aposentado/demitido em plano de saude operado pela Sul America (Lei 9.656/98).
Decisões Monocráticas
Negado provimento ao agravo de instrumento (impedido pelos obices das Sumulas 283/STF, 5/STJ e 7/STJ).
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
WOLFGANG HEINRICH IMGARTCHEN
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutencao de ex-funcionario (aposentados e demitidos) - Arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar decisao que obrigou a manutencao do segurado inativo no plano, alegando que o ex-empregador nao tem dever de ajuda financeira.
- Teses do Recorrente
- Aposentados e demitidos so podem ser mantidos na mesma apolice dos ativos se houver acordo formal; o empregador nao deve ajudar financeiramente apos o fim do vinculo.
- Dispositivos Invocados
- art. 30 da Lei 9.656/98, art. 31 da Lei 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
Incidencia por analogia da Sumula 283/STF (fundamento nao atacado).
Súmula 5/STJInterpretacao de clausulas contratuais.
Súmula 7/STJReexame do conjunto fatico-probatorio.
- Súmulas Aplicadas
- Sumula 283/STFSumula 5/STJSumula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inadmissibilidade recursal por falta de ataque a fundamento autonomo (CDC) e necessidade de reexame de provas/contrato.
Evidências
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.294.468 - SP (2010/0056262-6)”
“SEGURO EM GRUPO - MANUTENÇÃO DE EX-FUNCIONÁRIO - PLANO DE SAÚDE”
“Inafastável, no ponto, a incidência do enunciado nº 283/STF ('É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles').”
“Rever tal posicionamento implicaria reexame do conjunto fático probatório, incluindo o contrato de seguro, o que é inadmissível, devido ao óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.”
“Nega-se, portanto, provimento ao agravo de instrumento.”
Observações
A decisao e de 2010, anterior ao CPC/2015, portanto nao ha discussao sobre honorarios recursais majorados. O processo e um Agravo de Instrumento (Ag) que na pratica atual equivale ao AREsp.
