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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.294.045 - SP (2010/0056099-5)

Agravo de Instrumento

MINISTRO MARCO BUZZI2012-03-01- - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguro Saúde S/A em lide contra pessoa física, tratando de questões típicas de saúde suplementar no STJ.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2012-03-01

Agravo de instrumento não conhecido por deserção.

Partes do Processo

SUL AMERICA SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVANTEoperadora

ROBERTO SCHIAVINATO

AGRAVADObeneficiario

Advogados

DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA RUBINIAKOAB/null null
EDERALDO MOTTAOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial que teve seguimento negado na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Deserção por falta de preparo

Comprovantes de recolhimento do preparo recursal ilegíveis e sobrepostos às guias.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 288 do STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no Ag 1248770/RJ

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Irregularidade na formação do agravo de instrumento devido à impossibilidade de conferência do preparo por guias sobrepostas.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.294.045 - SP (2010/0056099-5)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

o reclamo não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois a peça de insurgência não está instruída com cópias legíveis dos comprovantes de recolhimento do preparo recursal

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

No caso, os comprovantes de pagamento foram sobrepostos às respectivas guias, impedindo, assim, a conferência do preenchimento adequado dos documentos do preparo recursal.

Resultado FinalPág. 2

Do exposto, não conheço do agravo de instrumento.

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da inadmissibilidade do agravo por defeito na comprovação do preparo, sem detalhar o objeto médico/assistencial da lide originária.

Caso ID: 201000560995PDFs: 201000560995_001.pdf