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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.286.013 - SP (2010/0043832-4)

Agravo de Instrumento

MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA01/02/2011Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A decisão envolve a operadora Sul América Seguro Saúde S/A em disputa judicial com beneficiário.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade01/02/2011

Agravo de instrumento não conhecido por incidência da Súmula 182/STJ.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVANTEoperadora

JOSÉ RUBENS DE OLIVEIRA

AGRAVADObeneficiario

Advogados

LISANDRA DE ARAUJO ROCHA GODOY CASALINOOAB/null null
CRISTIANE TOMAZOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial cuja admissibilidade foi negada na origem.
Teses do Recorrente
Afirmou que a ofensa aos artigos de lei foi demonstrada na petição recursal.
Dispositivos Invocados
Artigo 105, inciso III, alíneas a e c da CF, Art. 541 do CPC/1973

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A agravante não infirmou todos os fundamentos da decisão denegatória de recurso especial (falta de impugnação específica).

Súmulas Aplicadas
Súmula 182 do STJSúmula 13 do STJ (mencionada como fundamento da decisão de origem)

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no Ag 949.990/SC

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A parte recorrente deixou de atacar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.286.013 - SP (2010/0043832-4)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Com efeito, a agravante não infirmou todos os fundamentos da decisão hostilizada, uma vez que, na petição recursal do agravo de instrumento, afirmou, apenas, que demonstrada a ofensa dos artigos de lei apontados na petição recursal.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, não conheço do agravo.

Observações

Trata-se de decisão de 2011, antes da vigência do CPC/2015. O agravo de instrumento era o recurso cabível contra denegação de Recurso Especial na época (Art. 544 do CPC/1973).

Caso ID: 201000438324PDFs: 201000438324_001.pdf