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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

RECURSO ESPECIAL Nº 1.185.170 - SP (2010/0041808-8)

REsp

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO28/10/2013Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP2 decisões

Classificação: A parte recorrente é a Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A, caracterizando demanda do setor de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1peticao09/10/2013

Despacho determinando que a parte se manifeste sobre interesse no julgamento.

#2merito28/10/2013

Declarada a extinção do procedimento recursal por perda de objeto.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A

recorrenteoperadora

TOMMASO CONTI E OUTRO

recorridobeneficiario

Advogados

LUCIANO GIONGO BRESCIANIOAB/null null
ROBERTO VAGNER RIBEIRO BARBATOOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Julgamento do Recurso Especial interposto.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_informado
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Outro

Perda superveniente de objeto devido à inércia da parte em manifestar interesse no julgamento.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
A parte recorrente, embora intimada a se manifestar sobre o interesse no julgamento de processo antigo, deixou transcorrer o prazo in albis.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1.185.170 - SP (2010/0041808-8)

Resultado FinalPág. 1

Ante o exposto, verifico a perda superveniente de objeto do presente recurso especial e declaro a extinção do procedimento recursal, nos termos dos artigos 267, VI c/c VIII, do Código de Processo Civil e 34, XI, do RISTJ.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Todavia, apesar de intimada a parte recorrente deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

Observações

As decisões anexadas referem-se estritamente à extinção do processo por falta de interesse superveniente da operadora. Não há informações sobre a patologia, tratamento ou mérito da demanda originária no texto destas decisões.

Caso ID: 201000418088PDFs: 201000418088_001.pdf, 201000418088_001_03.pdf