RECURSO ESPECIAL Nº 1.185.170 - SP (2010/0041808-8)
REsp
Classificação: A parte recorrente é a Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A, caracterizando demanda do setor de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Despacho determinando que a parte se manifeste sobre interesse no julgamento.
Declarada a extinção do procedimento recursal por perda de objeto.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A
TOMMASO CONTI E OUTRO
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Julgamento do Recurso Especial interposto.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_informado
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Outro
Perda superveniente de objeto devido à inércia da parte em manifestar interesse no julgamento.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- A parte recorrente, embora intimada a se manifestar sobre o interesse no julgamento de processo antigo, deixou transcorrer o prazo in albis.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.185.170 - SP (2010/0041808-8)”
“Ante o exposto, verifico a perda superveniente de objeto do presente recurso especial e declaro a extinção do procedimento recursal, nos termos dos artigos 267, VI c/c VIII, do Código de Processo Civil e 34, XI, do RISTJ.”
“Todavia, apesar de intimada a parte recorrente deixou transcorrer o prazo sem manifestação.”
Observações
As decisões anexadas referem-se estritamente à extinção do processo por falta de interesse superveniente da operadora. Não há informações sobre a patologia, tratamento ou mérito da demanda originária no texto destas decisões.
