CC 110865
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Classificação: A lide envolve uma operadora de seguros de saude (Sul América) e a discussão sobre competência para julgar cobrança de seguro de vida em grupo pactuado em razão de contrato de trabalho.
Decisões Monocráticas
Conhecido o conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor de Salvador/BA.
Partes do Processo
JUÍZO DA 9A VARA DO TRABALHO DE SALVADOR - BA
JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE SALVADOR - BA
MANOEL JOSÉ VIVAS RAMOS
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Indenização securitária por invalidez decorrente de acidente de trabalho em contrato de seguro de vida em grupo.
- Pedidos
- Danos Materiais
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Objetivo Recursal
- Definir juízo competente para processar e julgar ação de cobrança de indenização securitária.
- Teses do Recorrente
- O conflito foi suscitado pelo Juízo do Trabalho alegando que a relação entre segurado e seguradora é civil, e não trabalhista.
- Dispositivos Invocados
- Art. 105, I, d, CF, Art. 114, CF, Art. 120, CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- Petição
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A competência para processar e julgar ações de cobrança de indenização securitária (seguro de vida em grupo) cumulada com reparação moral é da Justiça Comum Estadual, pois o vínculo entre segurado e seguradora é de natureza civil independente da relação de emprego.
- Precedentes Citados
- CC 7204/STFCC 81285/SPCC 96895/RSCC 103831/BACC 102541/BACC 48516/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- A relação entre autor e seguradora é de natureza civil, e não decorre diretamente da relação de trabalho para fins de competência do art. 114 da CF.
Evidências
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 110.865 - BA (2010/0039827-0)”
“objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização decorrente de invalidez causada por acidente de trabalho, nos termos do estabelecido no Manual do Usuário, bem como a reparação por danos morais”
“conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor de Salvador/BA.”
Observações
O resultado final foi classificado como 'outro' pois trata-se de declaração de competência em conflito negativo, não se adequando perfeitamente aos enums de provimento/conhecimento de recursos típicos.
