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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.280.004 - SP (2010/0035639-9)

AGRAVO DE INSTRUMENTO

MINISTRA NANCY ANDRIGHI19/05/2010- - SP1 decisão

Classificação: A parte agravante é uma operadora de plano de saúde (SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A).

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade19/05/2010

Agravo de instrumento não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVANTEoperadora

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FERNANDES

AGRAVADObeneficiario

Advogados

LISANDRA DE ARAUJO ROCHA GODOY CASALINOOAB/null null
EDERALDO MOTTAOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial que teve seguimento negado na origem com base na Súmula 115/STJ.
Teses do Recorrente
A decisão monocrática afirma que a agravante não rebateu especificamente a aplicação da Súmula 115/STJ feita pela instância de origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Óbices
Súmula 182/STJ

A agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão denegatória (Súmula 115/STJ).

Súmula 115/STJ

Fundamento da decisão agravada que não foi rebatido (recurso inexistente por falta de procuração).

Súmulas Aplicadas
Súmula 115/STJSúmula 182/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inépcia do agravo de instrumento por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida (incidência da Súmula 182/STJ).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.280.004 - SP (2010/0035639-9)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O agravo de instrumento que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.

Resultado FinalPág. 1

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento.

Observações

A decisão trata exclusivamente de admissibilidade recursal. O tema de mérito do plano de saúde não foi exposto na fundamentação.

Caso ID: 201000356399PDFs: 201000356399_001.pdf