AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.282.034 - SP (2010/0034169-3)
Agravo de Instrumento
Classificação: A decisão trata da legalidade do distrato/cancelamento de contrato de plano de saúde de natureza coletiva.
Decisões Monocráticas
Negado provimento ao agravo de instrumento.
Partes do Processo
MARIA GUEDES ROSA E OUTRO
ASSOCIAÇÃO DE DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SUL AMÉRICA AETNA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Ilegalidade de distrato de plano coletivo
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para declarar ilegal o distrato do plano de saúde.
- Teses do Recorrente
- Alegação de omissão no acórdão; simulação no distrato; e que a vedação à denúncia unilateral prevista no art. 13 da Lei 9.656/98 seria aplicável também aos planos coletivos.
- Dispositivos Invocados
- art. 535 do Código de Processo Civil, art. 13 da Lei nº 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Outro
Inadequação da via eleita para análise de dispositivos constitucionais.
Súmula 83/STJO acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ (mencionado implicitamente pelo provimento negado com base em precedentes).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 323/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A norma que veda a denúncia unilateral (art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98) não se aplica aos contratos de plano de saúde coletivos.
- Precedentes Citados
- AgRg no Ag 1099452/RSAgRg no Ag nº 916.531/GOEDcl no REsp nº 602.397/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A jurisprudência do STJ autoriza a denúncia unilateral do seguro coletivo de saúde.
Evidências
“Contrato de natureza coletiva não dá direito à renovação automática e indefinida - Inteligência do parágrafo único do art. 13 da Lei n° 9.656/98”
“O Tribunal de origem, ao decidir pela não aplicação da vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98 aos contratos coletivos, o fez em consonância com o entendimento adotado por esta Corte.”
“Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.”
Observações
O processo refere-se a um Agravo de Instrumento interposto sob a égide do CPC/73 para destrancar Recurso Especial não admitido na origem. Embora o relator tenha analisado o mérito da controvérsia para negar o agravo, o resultado prático é a manutenção da inadmissão do recurso principal.
