REsp 1.181.439 - PR
RECURSO ESPECIAL
Classificação: O caso trata da negativa de cobertura de marcapasso por operadora de plano de saúde sob alegação de exclusão contratual de próteses.
Decisões Monocráticas
Provimento ao Recurso Especial para fixar indenização por danos morais em R$ 15.000,00.
Partes do Processo
IRAILDE FORATORI BALLOTTO
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- implantação de marcapasso / prótese
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento do dever de indenizar por danos morais decorrentes da recusa injusta de cobertura de marcapasso.
- Teses do Recorrente
- A recusa injusta de cobertura agrava a situação de aflição psicológica e angústia do segurado, configurando dano moral.
- Dispositivos Invocados
- artigo 186 do Código Civil, art. 6º do Código de Defesa do Consumidor
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- O STJ consolidou o entendimento de que a recusa injusta de cobertura por parte do plano de saúde em casos de necessidade cirúrgica urgente gera dano moral indenizável, superando o mero dissabor contratual.
- Precedentes Citados
- REsp 1.190.880/RSAgRg no AREsp 14.557/PRAgRg no REsp 1.328978/RSAgRg no Ag 1.139.871/SCAgRg no AREsp 259.570/MGREsp 1.046.355/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A negativa de cobertura de procedimento essencial à vida agrava a aflição psicológica e angústia do segurado.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.181.439 - PR (2010/0031833-5)”
“DESPESAS COM A CIRURGIA CARDÍACA PARA IMPLANTAÇÃO DE MARCAPASSO. EXCLUSÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA ABUSIVA.”
“indenize a recorrente no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais.”
“Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial”
Observações
A decisão monocrática consolidou o desfecho favorável à consumidora, reconhecendo que a recusa de marcapasso não era apenas um descumprimento contratual aceitável, mas um ato que gerou dano moral indenizável.
