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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

Ag 1.276.489 - RJ

AGRAVO DE INSTRUMENTO

MINISTRA NANCY ANDRIGHI2010-03-10TJ/RJ - RJ1 decisão

Classificação: O processo trata da obrigação de manter beneficiário aposentado em plano de saúde coletivo, fundamentado no art. 31 da Lei 9.656/98.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2010-03-10

Agravo de instrumento não provido (REsp barrado).

Partes do Processo

BANCO SANTANDER BRASIL S/A

agravanteoperadora

FÁBIO ZARZA

agravadobeneficiario

SUL AMÉRICA SEGUROS SAÚDE S/A

interessadooperadora

Advogados

PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOROAB/null null
MÍRIAM DOS SANTOSOAB/null null

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Manutenção de aposentado no plano de saúde (Art. 31 da Lei 9.656/98)
Pedidos
Manutenção

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial para afastar a obrigação de manter o ex-empregado no plano.
Teses do Recorrente
Ausência de ato ilícito e não preenchimento das condições legais para manutenção no plano.
Dispositivos Invocados
Art. 535, II do CPC/73, Arts. 186, 187, 188, I, 927, 944 e 945 do CC/02, Art. 14, § 3º, II do CDC, Art. 30 da Lei 9.656/98

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Óbices
Súmula 284/STF_ANALOGIA

Deficiência na fundamentação quanto à violação de artigos do CC e CDC.

Ausência de Prequestionamento

Inexistência de decisão prévia sobre os dispositivos legais invocados (Súmula 282/STF).

Súmulas Aplicadas
Súmula 284/STFSúmula 282/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Apliação de óbices processuais (Súmulas 282 e 284 do STF) que impedem o conhecimento do recurso.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.276.489 - RJ (2010/0024252-1)

Tema da AçãoPág. 1

requer a sua permanência como beneficiário do plano de saúde coletivo do banco, apesar de sua aposentadoria.

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 927, 944 e 945 do CC/02; 14, § 3º, II do CDC.

Resultado FinalPág. 2

Forte em tais razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

Observações

O recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973. O Banco Santander atua como estipulante/responsável pelo plano em decorrência do vínculo empregatício anterior.

Caso ID: 201000242521PDFs: 201000242521_001.pdf