Agravo de Instrumento 1.273.101 - MG (2010/0015888-5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A, entidade recorrente típica em litígios de saúde suplementar, embora o objeto clínico não seja detalhado.
Decisões Monocráticas
Agravo de instrumento não conhecido.
Partes do Processo
MARCELO RIBEIRO DE ANDRADE
SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destravar o processamento do Recurso Especial que teve seguimento negado no Tribunal de origem.
- Teses do Recorrente
- Reprisou argumentos do recurso especial sem enfrentar especificamente a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ na decisão de admissibilidade da origem.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Óbices
- Súmula 182/STJ
O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão denegatória (Súmulas 5 e 7/STJ).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182/STJSúmula 5/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inépcia do agravo de instrumento por falta de ataque específico aos óbices de admissibilidade do recurso especial (Súmula 182/STJ).
Evidências
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.273.101 - MG (2010/0015888-5)”
“NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento.”
“Não se conhece do agravo de instrumento que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial, a teor do disposto na Súmula 182/STJ”
Observações
Decisão estritamente processual de admissibilidade. O tipo de recurso foi marcado como 'outro' pois trata-se do antigo 'Agravo de Instrumento' (Ag) contra denegação de REsp, utilizado antes do CPC/2015, cujo sucessor funcional é o AREsp.
