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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.271.341 - MG (2010/0013853-9)

Agravo de Instrumento

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO2010-03-30Tribunal de Justiça de Minas Gerais - MG1 decisão

Classificação: A decisão trata da legalidade da não renovação contratual de um seguro de vida e previdência, comumente vinculado a litígios de saúde suplementar no STJ.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2010-03-30

Nego seguimento ao agravo de instrumento.

Partes do Processo

IEDA DE LIMA BUZELIN

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A

AGRAVADOoperadora

Advogados

BRUNO AFONSO CRUZOAB/null null
MARCELO A F BRANDÃOOAB/null null

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Não renovação contratual
Pedidos
Manutenção

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reverter decisão que considerou legal a não renovação contratual.
Teses do Recorrente
Inconformismo contra a legalidade da não renovação contratual alegando violação ao Código de Defesa do Consumidor.
Dispositivos Invocados
art. 105, III, a e c, da CF, arts. do CDC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Óbices
Súmula 5/STJ

Interpretação de cláusula contratual

Súmula 7/STJ

Reexame de provas

Ausência de Prequestionamento

Súmulas 282/STF e 211/STJ quanto aos arts. do CDC

Súmulas Aplicadas
Súmula 5/STJSúmula 7/STJSúmula 282/STFSúmula 211/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Óbices processuais (Súmulas 5 e 7 do STJ) e ausência de prequestionamento de dispositivos do CDC.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.271.341 - MG (2010/0013853-9)

Fundamentos Citados ResumoPág. 1

A conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca da legalidade na não renovação contratual, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos e interpretação de cláusula contratual.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 5 e 7/STJ)

Negativa de Prestação JurisdicionalPág. 1

A matéria referente aos arts. do CDC não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento

Observações

Trata-se de Agravo de Instrumento (Ag) regido pelo CPC/73, contra decisão denegatória de Recurso Especial. O recurso foi obstado por questões processuais clássicas (reexame e falta de prequestionamento).

Caso ID: 201000138539PDFs: 201000138539_001.pdf