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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.270.104 - RJ (2010/0013465-0)

AGRAVO DE INSTRUMENTO

MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR2010-06-25Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - RJ1 decisão

Classificação: O processo envolve a Caixa de Assistência dos Servidores da CEDAE (CAC) e a Sul América Seguro Saúde em lide sobre admissibilidade de recurso.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2010-06-25

Agravo de instrumento não conhecido por prematuridade do recurso especial.

Partes do Processo

CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA CEDAE CAC

AGRAVANTEoperadora

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVADOoperadora

CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE SÃO JOSÉ LTDA

AGRAVADOnao_informado

Advogados

CLOVIS FERRO COSTA JUNIOROAB/null null
JASON DE MEDEIROS SILVAOAB/null null
ADEMILDO BASTOS DE FARIAOAB/null null

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Admissibilidade recursal
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
Dispositivos Invocados
Art. 105, III, da Constituição Federal

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Outro

Recurso especial prematuro interposto antes do julgamento dos embargos de declaração sem posterior reiteração.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O recurso especial interposto antes do encerramento da prestação jurisdicional na origem (pendência de embargos de declaração) é prematuro se não houver reiteração após a publicação do novo acórdão.
Precedentes Citados
REsp n. 706.998/RS

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Extemporaneidade/prematuridade do recurso especial.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.270.104 - RJ (2010/0013465-0)

Conhecimento do RecursoPág. 1

Ante o exposto, não conheço do agravo.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Constata-se, ainda, que não houve a reiteração do recurso especial após a publicação do acórdão dos embargos de declaração, o que torna o apelo prematuro.

Observações

Apesar de ser uma disputa de saúde suplementar, a decisão é puramente processual sobre a tempestividade e exaurimento da instância na origem. A recorrente (CAC) é uma entidade de autogestão.

Caso ID: 201000134650PDFs: 201000134650_001.pdf