AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.270.104 - RJ (2010/0013465-0)
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Classificação: O processo envolve a Caixa de Assistência dos Servidores da CEDAE (CAC) e a Sul América Seguro Saúde em lide sobre admissibilidade de recurso.
Decisões Monocráticas
Agravo de instrumento não conhecido por prematuridade do recurso especial.
Partes do Processo
CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA CEDAE CAC
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE SÃO JOSÉ LTDA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Admissibilidade recursal
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
- Dispositivos Invocados
- Art. 105, III, da Constituição Federal
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Outro
Recurso especial prematuro interposto antes do julgamento dos embargos de declaração sem posterior reiteração.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O recurso especial interposto antes do encerramento da prestação jurisdicional na origem (pendência de embargos de declaração) é prematuro se não houver reiteração após a publicação do novo acórdão.
- Precedentes Citados
- REsp n. 706.998/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Extemporaneidade/prematuridade do recurso especial.
Evidências
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.270.104 - RJ (2010/0013465-0)”
“Ante o exposto, não conheço do agravo.”
“Constata-se, ainda, que não houve a reiteração do recurso especial após a publicação do acórdão dos embargos de declaração, o que torna o apelo prematuro.”
Observações
Apesar de ser uma disputa de saúde suplementar, a decisão é puramente processual sobre a tempestividade e exaurimento da instância na origem. A recorrente (CAC) é uma entidade de autogestão.
