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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.257.841 - SP (2009/0235498-7)

Agravo de Instrumento

MINISTRO SIDNEI BENETI2010-02-10Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A lide envolve a negativa de cobertura de tratamento quimioterápico e o pedido de danos morais contra operadora de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2010-02-10

Agravo de instrumento não provido por incidência da Súmula 7/STJ.

Partes do Processo

SÔNIA APARECIDA BIONDI

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

agravadooperadora

Advogados

MÁRCIO KAYATTOAB/null null
ANA GABRIELA BALTAZAROAB/null null

Objeto da Ação

Tema Macro
Cobertura de Procedimento/Tratamento
Subtema
quimioterapia
Pedidos
Cobertura
Dano Moral
Sem condenação

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reforma do acórdão para condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais.
Teses do Recorrente
Ocorrência de divergência jurisprudencial quanto à necessidade de reconhecimento de dano moral indenizável diante da negativa de cobertura de quimioterapia.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 7/STJ

Necessidade de incursão no acervo fático-probatório para avaliar o dano moral no caso concreto.

Súmulas Aplicadas
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
Ag 975.777/RJREsp 842.767/RJAg 719.234/RJ

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A impossibilidade de reexame de provas (Súmula 7) impediu a revisão da decisão de origem que afastou o dano moral.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.257.841 - SP (2009/0235498-7)

SubtemaPág. 1

necessidade do reconhecimento da ocorrência de dano moral indenizável diante da negativa de cobertura do tratamento de quimioterapia.

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que não se mostra consentâneo com a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal.

Resultado FinalPág. 3

Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo.

Observações

A decisão trata o Agravo de Instrumento contra denegação de Recurso Especial (equivalente ao atual AREsp). O recurso buscava exclusivamente o reconhecimento de danos morais, cuja cobertura assistencial (quimioterapia) já havia sido garantida nas instâncias de origem.

Caso ID: 200902354987PDFs: 200902354987_001.pdf