AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.257.841 - SP (2009/0235498-7)
Agravo de Instrumento
Classificação: A lide envolve a negativa de cobertura de tratamento quimioterápico e o pedido de danos morais contra operadora de saúde.
Decisões Monocráticas
Agravo de instrumento não provido por incidência da Súmula 7/STJ.
Partes do Processo
SÔNIA APARECIDA BIONDI
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- quimioterapia
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais.
- Teses do Recorrente
- Ocorrência de divergência jurisprudencial quanto à necessidade de reconhecimento de dano moral indenizável diante da negativa de cobertura de quimioterapia.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Necessidade de incursão no acervo fático-probatório para avaliar o dano moral no caso concreto.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- Ag 975.777/RJREsp 842.767/RJAg 719.234/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A impossibilidade de reexame de provas (Súmula 7) impediu a revisão da decisão de origem que afastou o dano moral.
Evidências
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.257.841 - SP (2009/0235498-7)”
“necessidade do reconhecimento da ocorrência de dano moral indenizável diante da negativa de cobertura do tratamento de quimioterapia.”
“verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que não se mostra consentâneo com a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal.”
“Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo.”
Observações
A decisão trata o Agravo de Instrumento contra denegação de Recurso Especial (equivalente ao atual AREsp). O recurso buscava exclusivamente o reconhecimento de danos morais, cuja cobertura assistencial (quimioterapia) já havia sido garantida nas instâncias de origem.
