AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.257.201 - RS (2009/0234385-5)
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
Classificação: A disputa envolve contrato de seguro saúde e a abusividade de sua resilição unilateral pela operadora.
Decisões Monocráticas
Agravo de instrumento não conhecido (Súmula 182/STJ).
Agravo regimental provido para determinar a subida dos autos do recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
SARA GOLBSPAN
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Resilição unilateral e imotivada do contrato pela seguradora
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Determinar a subida do recurso especial para reexame da validade da cláusula de resilição unilateral.
- Teses do Recorrente
- Alegação de negativa de prestação jurisdicional e validade da resilição unilateral do contrato de seguro saúde conforme previsão contratual e civilista.
- Dispositivos Invocados
- Art. 535, inciso II, CPC/1973, Art. 757 CC, Art. 760 CC, Art. 774 CC, Art. 796 CC, Art. 51 da Lei nº 8.078/90 (CDC)
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AgInt
- Óbices
- Súmula 182/STJ
Aplicada na primeira decisão e afastada na reconsideração após agravo regimental.
Súmula 7/STJMencionada pela origem como óbice ao recurso especial.
Súmula 83/STJMencionada pela origem em relação à abusividade da não renovação.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182/STJSúmula 7/STJSúmula 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A decisão limitou-se a determinar a subida do Recurso Especial para melhor exame da matéria.
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Reconsideração da decisão agravada por entender que a matéria merece melhor exame, afastando o óbice da Súmula 182/STJ.
Evidências
“AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.257.201 - RS (2009/0234385-5)”
“reconsidero a decisão de fl. 839 e, por entender que a matéria merece melhor exame, dou provimento ao agravo para determinar a subida dos autos do recurso especial”
“RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO, PELA SEGURADORA, COM BASE EM CLÁUSULA PERMISSIVA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA.”
“constata-se que não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo, portanto, o óbice da Súmula nº 182”
Observações
A decisão final no arquivo foi a de reconsideração (Decisão 1 no texto, datada de agosto), que invalidou o não conhecimento anterior (Decisão 2 no texto, datada de março), permitindo o processamento do Recurso Especial.
