Ag 1.254.795 - PE (2009/0233510-9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Classificação: A decisão trata da legalidade de cláusula de resilição unilateral em contrato de plano de saúde coletivo.
Decisões Monocráticas
Agravo provido para determinar a subida do recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
PANIFICADORA BELO HORIZONTE LTDA E OUTROS
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Resilição unilateral de contrato de plano de saúde coletivo
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Determinar a subida do recurso especial para análise da legalidade da cláusula de resilição unilateral.
- Teses do Recorrente
- Alega negativa de prestação jurisdicional e sustenta que a denúncia unilateral é permitida em contratos coletivos, sendo a vedação restrita a contratos individuais.
- Dispositivos Invocados
- 535, II, do CPC, 13 da Lei 9656/98, 35-A da Lei 9656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O relator considerou necessária uma melhor análise da matéria para determinar a subida do recurso especial.
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- A necessidade de análise mais profunda sobre a cláusula de resilição unilateral justifica o provimento do agravo para processamento do REsp.
Evidências
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.254.795 - PE (2009/0233510-9)”
“LEGALIDADE DA CLÁSULA QUE PREVÊ A RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO”
“alega ofensa aos artigos 535, II, do CPC, 13 e 35-A da Lei 9656/98”
“SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL - NECESSIDADE - AGRAVO PROVIDO.”
Observações
Trata-se de uma decisão proferida sob a égide do CPC/1973, onde o Agravo de Instrumento era o recurso cabível contra a decisão que denegava o Recurso Especial na origem. A decisão é de natureza processual, permitindo o seguimento do recurso para o STJ.
