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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.250.474 - RS (2009/0222749-0)

AGRAVO DE INSTRUMENTO

MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA31/08/2010Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - RS1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A, caracterizando demanda de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade31/08/2010

Agravo de instrumento não conhecido por intempestividade.

Partes do Processo

ALBERTO VANZETTO FILHO

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVADOoperadora

Advogados

JOSÉ ALEXANDRE PANDOLFOOAB/null null
GUILHERME DOS SANTOS MENEGATOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que teve seguimento negado na origem.
Teses do Recorrente
O recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão que inadmitiu o recurso especial antes de interpor o agravo de instrumento.
Dispositivos Invocados
art. 544 do Código de Processo Civil

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

O agravo de instrumento foi protocolado fora do prazo legal, pois os embargos contra decisão de inadmissibilidade de REsp não interrompem o prazo.

Súmulas Aplicadas
Súmula 07 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A interposição de embargos de declaração contra decisão que nega seguimento a recurso especial é considerada recurso incabível e, portanto, não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento.
Precedentes Citados
AgRg nos EDcl no Ag 1184307/MGAgRg no Ag 829367/PRAI 578.079 AgR (STF)

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Intempestividade do agravo de instrumento.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.250.474 - RS (2009/0222749-0)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

verifica-se que o agravo de instrumento é intempestivo, uma vez que a intimação da decisão agravada se deu em 27/03/2009 (e-STJ fl.165), e o prazo para a interposição do agravo de instrumento esgotou-se em 13/04/2010.

Tese AplicadaPág. 1

os embargos de declaração opostos contra a decisão que inadmitiu o recurso especial não suspendeu o prazo para interposição do agravo de instrumento, uma vez que se tratava de recurso incabível.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento.

Observações

A decisão foca exclusivamente na questão processual da intempestividade do agravo de instrumento decorrente da interposição de embargos de declaração (incabíveis) contra a decisão denegatória de recurso especial na origem. Não há detalhes sobre o tratamento médico ou o objeto material da lide originária.

Caso ID: 200902227490PDFs: 200902227490_001.pdf