AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.250.474 - RS (2009/0222749-0)
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A, caracterizando demanda de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Agravo de instrumento não conhecido por intempestividade.
Partes do Processo
ALBERTO VANZETTO FILHO
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar o Recurso Especial que teve seguimento negado na origem.
- Teses do Recorrente
- O recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão que inadmitiu o recurso especial antes de interpor o agravo de instrumento.
- Dispositivos Invocados
- art. 544 do Código de Processo Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Intempestividade
O agravo de instrumento foi protocolado fora do prazo legal, pois os embargos contra decisão de inadmissibilidade de REsp não interrompem o prazo.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 07 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A interposição de embargos de declaração contra decisão que nega seguimento a recurso especial é considerada recurso incabível e, portanto, não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento.
- Precedentes Citados
- AgRg nos EDcl no Ag 1184307/MGAgRg no Ag 829367/PRAI 578.079 AgR (STF)
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Intempestividade do agravo de instrumento.
Evidências
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.250.474 - RS (2009/0222749-0)”
“verifica-se que o agravo de instrumento é intempestivo, uma vez que a intimação da decisão agravada se deu em 27/03/2009 (e-STJ fl.165), e o prazo para a interposição do agravo de instrumento esgotou-se em 13/04/2010.”
“os embargos de declaração opostos contra a decisão que inadmitiu o recurso especial não suspendeu o prazo para interposição do agravo de instrumento, uma vez que se tratava de recurso incabível.”
“Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento.”
Observações
A decisão foca exclusivamente na questão processual da intempestividade do agravo de instrumento decorrente da interposição de embargos de declaração (incabíveis) contra a decisão denegatória de recurso especial na origem. Não há detalhes sobre o tratamento médico ou o objeto material da lide originária.
