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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AG 1.252.165 / 2009/0219730-8

AGRAVO DE INSTRUMENTO

MINISTRA NANCY ANDRIGHI18/03/2010nao_informado - SP1 decisão

Classificação: A decisão envolve a Sul América Seguro Saúde S/A em um contexto de agravo contra decisão denegatória de recurso especial.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade18/03/2010

Agravo de instrumento não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVANTEoperadora

WALTER DAMAZIO

AGRAVADObeneficiario

PEDRO FALASCHI

INTERESSADOnao_informado

Advogados

LISANDRA DE ARAUJO ROCHA GODOYOAB/null null
LADISLENE BEDIN REDAELLIOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o processamento do recurso especial negado na origem.
Teses do Recorrente
A agravante limitou-se a reprisar os argumentos do recurso especial, sem atacar os fundamentos da decisão que impediu sua subida (Súmula 284/STF e dissídio não comprovado).

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Óbices
Súmula 182/STJ

A agravante não rebateu especificamente os fundamentos da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182/STJSúmula 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inobservância do dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida (incidência da Súmula 182/STJ).

Evidências

Conhecimento do RecursoPág. 1

Forte em tais razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Não se conhece do agravo de instrumento que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial, a teor do disposto na Súmula 182/STJ

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.252.165 - SP (2009/0219730-8)

Observações

A decisão é estritamente processual e não discute o mérito do contrato de plano de saúde ou a cobertura específica.

Caso ID: 200902197308PDFs: 200902197308_001.pdf