AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.243.576 - RS (2009/0204182-4)
Agravo de Instrumento
Classificação: Trata-se de ação questionando a rescisão unilateral de contrato de seguro saúde (seguro de diárias por internação hospitalar).
Decisões Monocráticas
Agravo de Instrumento não provido por óbices sumulares.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
THEOBALDO OLIVEIRA THOMAZ
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Rescisão unilateral de seguro de diárias por internação hospitalar e dano moral por discriminação de idoso.
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão que impediu a rescisão unilateral e condenou em danos morais, alegando ilegitimidade passiva e legalidade da rescisão.
- Teses do Recorrente
- Alegação de ilegitimidade passiva por personalidades jurídicas distintas; validade da cláusula de não renovação; ausência de dano moral.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1º da Lei 9.656/98, Art. 186 do Código Civil, Art. 421 do Código Civil, Art. 54, § 4º do CDC, Art. 267, IV do CPC, Art. 535 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Óbices
- Súmula 211/STJ
Falta de prequestionamento quanto ao art. 54, § 4º do CDC.
Súmula 283/STF_ANALOGIADeficiência recursal por não impugnar fundamentos autônomos como a Teoria da Aparência e a aplicação da Lei 9.656/98.
Súmula 7/STJImpedimento de reexame do conjunto fático-probatório.
Súmula 5/STJImpedimento de reexame de cláusulas contratuais.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 211/STJSúmula 283/STFSúmula 7/STJSúmula 5/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Incidência de diversos óbices processuais (Súmulas 5, 7 e 211 do STJ e 283 do STF) que impediram o conhecimento da tese recursal.
Evidências
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.243.576 - RS (2009/0204182-4)”
“Tratam os autos de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com indenização por danos morais proposta por THEOBALDO OLIVEIRA THOMAZ”
“Desatendido, portanto, o requisito do prequestionamento, nos termos do enunciado 211 da Súmula desta Corte.”
“Ante o exposto, com apoio no art. 34, VII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento.”
Observações
Trata-se de Agravo de Instrumento da antiga sistemática processual (anterior à lei que unificou em AREsp). A decisão manteve o acórdão do TJRS que considerou abusiva a não renovação de seguro de vida/saúde para idoso.
