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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

Agravo de Instrumento 1.243.305 - PR (2009/0203390-0)

Agravo de Instrumento

Ministro Massami Uyeda2010-02-02Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - PR1 decisão

Classificação: A decisão envolve a Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A, entidade recorrente em litígios de saúde suplementar, embora a decisão trate exclusivamente de admissibilidade recursal.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2010-02-02

Recurso não conhecido (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A

agravanteoperadora

EDSON CARLOS VENÂNCIO DE PAULA

agravadobeneficiario

Advogados

MILTON LUIZ CLEVE KUSTEROAB/null null
FILIPE ALVES DA MOTAOAB/null null

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial cuja admissibilidade foi negada na origem.
Teses do Recorrente
Sustenta a admissibilidade do recurso especial, tentando afastar a incidência dos óbices sumulares aplicados pelo tribunal de origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

Ausência de impugnação específica do fundamento relativo à Súmula 5/STJ.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182/STJSúmula 5/STJSúmula 7/STJSúmula 211/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A parte recorrente não impugnou especificamente todos os óbices da decisão de inadmissibilidade (especificamente a Súmula 5/STJ), atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.

Evidências

Conhecimento do RecursoPág. 1

RECURSO NÃO CONHECIDO.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

ausência de impugnação específica do primeiro fundamento; porquanto a ora agravante ocupou-se, tão-somente, em sustentar a admissibilidade do recurso especial, reiterando a tese defendida nas razões recursais, afastando apenas a incidência das Súmulas 7 e 211/STJ.

Observações

A decisão é estritamente processual, não entrando no mérito do tratamento de saúde.

Caso ID: 200902033900PDFs: 200902033900_001.pdf