AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.240.566 - SP (2009/0197462-0)
Agravo de Instrumento
Classificação: A lide envolve o descredenciamento de prestador de serviços médicos por operadora de plano de saúde e a interpretação do art. 17 da Lei 9.656/98.
Decisões Monocráticas
Despacho determinando intimação da parte para informar se remanesce interesse no julgamento.
Negado provimento ao agravo (AREsp) por óbices processuais.
Partes do Processo
CLIM SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS S/C LTDA
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Rede Credenciada ou Reembolso
- Subtema
- Descredenciamento de empresa prestadora de serviços de saúde pela operadora
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- outro
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial para reformar acórdão que julgou improcedente ação contra descredenciamento.
- Teses do Recorrente
- Impossibilidade de rescisão contratual unilateral tendo em conta a natureza de entidade prestadora de serviços de saúde.
- Dispositivos Invocados
- artigo 473 do Código Civil, artigo 17, §1º, da Lei n.º 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 5/STJ
Necessidade de exame de cláusulas contratuais.
Súmula 7/STJNecessidade de reenfrentamento do acervo fático-probatório.
Falta de cotejo analíticoAgravante não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 5/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.
Evidências
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.240.566 - SP (2009/0197462-0)”
“Inaplicabilidade da norma à situação em causa, posto destinada à proteção do consumidor e não da empresa prestadora do serviço - Sentença reformada, para julgar improcedentes as ações.”
“providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.”
“Ante o exposto, nego provimento ao agravo.”
Observações
O processo trata de relação B2B (business-to-business) entre prestador e operadora, embora o tema seja saúde suplementar. O recorrente é a clínica (prestador) e não o beneficiário final.
